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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 201/2020

PROJETO DE LEI nº 1.881/2020, que “DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA NAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA – UTI – DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ADULTAS, NEONATAIS E PEDIÁTRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:


Lei nº 1.838/1991, (Projeto de Lei nº 2.218/1988), de autoria do Vereador Emir Amed, que “AUTORIZA A CRIAÇÃO DOS ATENDIMENTOS FISIOTERÁPICO E TERAPÊUTICO-OCUPACIONAL NOS HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE MUNICIPAIS”.

Lei nº 3.627/2003, (Projeto de Lei nº 964/2002), de autoria do Vereador Aloísio Freitas, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTABELECER AS ESPECIFICAÇÕES DO CARGO DE FISIOTERAPEUTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 3.526/2003, (Projeto de Lei nº 774/2002), de autoria do Vereadora Patrícia Amorim, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR PROCEDIMENTOS PARA CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE FISIOTERAPIA NOS POSTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0009825-61.2003.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

Em relação ao art. 2º do projeto, convém observar o art. 10, I, “a”, da referida Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351 e 352, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Entretanto, convém observar o art. 71, II, “b”, do mesmo Diploma Legal.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 7/2010 – ANVISA, que “DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA FUNCIONAMENTO DE UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei Estadual nº 8.958, de 30 de julho de 2020, que “DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA NAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA – UTIS – DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADULTO, NEONATAL E PEDIÁTRICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2020.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20200301881 Protocolo
AutorVEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR ROCAL, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR ZICO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR REIMONT, VEREADORA ROSA FERNANDES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA NAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA – UTI – DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ADULTAS, NEONATAIS E PEDIÁTRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 08/11/2020
    Despacho
08/12/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/14/2020 Data do Retorno08/18/2020
Número do Informativo201 Ano do Informativo2020
Data da Publicação08/19/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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