Parágrafo único. A participação de que trata o caput fica dispensada quando não houver comercialização de produtos alimentícios no evento ou quando o público alvo não for compatível com as atividades relacionadas a produtos orgânicos.
Art. 2º O promotor e/ou realizador do evento deverá obrigatoriamente disponibilizar espaço físico visível e bem localizado para a instalação da infraestrutura necessária à comercialização dos produtos.
Art. 3º Caberá aos representantes do Sindicato Rural do Município do Rio de Janeiro, indicar quais produtores participarão de cada evento, bem como fiscalizar tais participações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador RENATO MOURA
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira