Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 73/CMRJ Em 28 de junho de 2017.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 164, de 7 de junho de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2066, de 2016, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Thiago K. Ribeiro, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares fornecerem, sempre que solicitada, comanda individual que permita o controle do consumo pelos clientes”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

A proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico e na livre iniciativa, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.

É oportuno salientar a ocorrência de invasão da repartição de competência legislativa delineada pela Constituição da República de 1988, uma vez que o seu art. 24, incisos V e VIII, estabelecem a competência concorrente da União e dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e sobre responsabilidade por dano ao consumidor, respectivamente, sendo que à União cabe a regulamentação de forma geral e aos Estados a competência suplementar, conforme se depreende da leitura dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

A Carta Magna, além do mais, esclarece a competência legislativa do Município, a qual está adstrita ao interesse local - art. 30, inciso I - e à suplementação da legislação federal e estadual, no que couber - art. 30, inciso II. O mesmo preceito é repetido na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, em seu art. 30, incisos I e II.

Assim, ao Município não cabe estipular regras gerais acerca da produção e do consumo, mas somente legislar em consonância com o interesse local, suplementando a legislação federal ou estadual.

Além disso, o Poder Legislativo, ao dispor no art. 5° do Projeto de Lei que o descumprimento da norma implicará na notificação, suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, conforme previsto na legislação pertinente, acaba aumentando para o Poder Executivo o dever de fiscalizar os estabelecimentos lá referidos. Ocorre que a criação de novas atribuições para a Administração Pública constitui clara violação ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

O aumento do dever de fiscalização que a proposição em pauta implica importará na necessidade de contratação de pessoal e de criação de infraestrutura suficiente para tal desempenho, o que certamente gerará aumento de despesa, afrontando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2066, de 2016, em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Informações Básicas

Código20160302066 Protocolo005800
AutorVEREADOR THIAGO K. RIBEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 11/17/2016Despacho 11/17/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/29/2017 Número do Ofício73
Data do Ofício06/28/2017

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação06/30/2017
Pág. do DCM da Publicação5 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no DORio de 29/06/2017, pág. 5

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