Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 37/CMRJ Em 4 de maio de 2017.


Senhor Presidente,


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 82, de 17 de Abril de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1842, de 2016, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Paulo Pinheiro, queDá o nome de Professor Murilo Antonio Rodrigues de Andrade Filho a uma unidade da rede municipal de ensino público”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.

Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.

Frise-se que a eventual alteração da denominação de órgão público está afeta ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.

Desta feita, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI, da Constituição da República, combinado com o art. 107, inciso VI, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

A concessão da denominação "Professor Murilo Antonio Rodrigues de Andrade Filho" à uma unidade escolar da rede municipal de ensino, por via de lei, ultrapassa os limites da competência legislativa, ditando conteúdo e impondo ao Chefe do Executivo Municipal o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e conveniência.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Portanto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1842, de 2016, em razão dos vícios que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Informações Básicas

Código20160301842 Protocolo002605
AutorVEREADOR PAULO PINHEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 05/04/2016Despacho 05/04/2016

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/05/2017 Número do Ofício37
Data do Ofício05/04/2017

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação05/08/2017
Pág. do DCM da Publicação5 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:


Atalho para outros documentos