Art. 1º Fica implantado o Polo Gastronômico, Cultural e de Lazer da Cidade do Rio de Janeiro no espaço compreendido pela Estrada do Bananal e Rua Araguaia, localizadas no bairro do Freguesia, em Jacarepaguá.
Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada Polo Gastronômico , Cultural e de Lazer da Freguesia, podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar esta denominação como referência.
Art.3º O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, atuará no sentido de apoiar a implantação e desenvolvimento do Polo, especialmente quanto a:
I – adequação do trânsito para veículos e pedestres;
II – aumento das vagas de estacionamento de veículos;
III – implantação de sinalização vertical com indicação dos estabelecimentos integrantes do polo;
IV – inclusão no roteiro oficial do Rio de Janeiro – Guia Rio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 6 de março de 2018.
MARCELLO SICILIANO
Vereador