JUSTIFICATIVA MENSAGEM Nº 91 DE 11 DE SETEMBRO DE 2018. Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma Brigada Profissional, composta por Bombeiros Civis, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências”, com o pronunciamento que se segue.
Origem Projeto 24:203.02-003:2000 ABNT/CB-24 Comitê Brasileiro de Segurança contra Incêndio CE-24:203.02 - Comissão de Estudo de Brigada de Incêndio NBR 14608 - Civil professional fireman Descriptors: Firefight. Fire Válida a partir de 30.1.2000 Palavras-chave: Bombeiro. Incêndio 7 páginas Sumário Prefácio Introdução 1 Objetivo 2 Referências normativas 3 Definições 4 Condições gerais 5 Dimensionamento e aplicação 6 Instalações e viaturas ANEXO A - Currículo básico do curso de formação de bombeiros xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
LEI FEDERAL Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.
Art. 1º O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
§ 1º (VETADO)
§ 2º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 6º É assegurado ao Bombeiro Civil:
I - uniforme especial a expensas do empregador;
II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
IV - o direito à reciclagem periódica.
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - (VETADO)
III - proibição temporária de funcionamento;
IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.
Art. 9º As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Carlos Lupi João Bernardo de Azevedo Bringel José Antonio Dias Toffoli
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.355, de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 3139, de 2010. LEI Nº 7355 DE 14 DE JULHO 2016.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa Civil 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Trabalho e Emprego 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão de Assuntos Urbanos 08.:Comissao de Cultura 09.:Comissão de Defesa da Mulher 10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira