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INFORMAÇÃO nº 20/2018 - PLC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 69/2018, que “DETERMINA A PROIBIÇÃO DA INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE AMIANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente, em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADOS:
Lei nº 2.712 de 10 de dezembro de 1998, que “REGULA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE FIBRO-CIMENTO.”, de autoria do Vereador Chico Aguiar. (Projeto de Lei nº 336/1997); e
Lei n.º 2.762 de 14 de abril de 1999, que “PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE TELHAS DE FIBRO-CIMENTO.”, de autoria do Vereador Chico Aguiar. (Projeto de Lei nº 333/1997).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei, exceto:
1) Art. 2º, da proposição que prevê regra para “encerramento” de atividade da empresa, o qual desatende o art. 10, I, “a” e II, “a” da mencionada Lei Complementar, dada a eventual violação à competência privativa da União do art. 22, I, da Constituição da República de 1988, ante o que dispõe o art. 1.033, V, da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil), extrapolando a competência do art. 30, XXI, “a” da Lei Orgânica do Município;
2) Pela ausência de cláusula de revogação, o que desatende à parte final do art. 2º, III, 6º, IV, parte inicial, 8º da mencionada Lei Complementar, ante o que dispõem as Leis Municipais nº 2.712/98 e 2.762/99 acima mencionadas;
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “q”, XXI, “a”, XXVI, XLI, XLIII em consonância com os arts. 4º, 5º, 14, IV, 263, 284, § 2º, 351, 352, 355, II, 360, XIV, 429, IX, 460, 461, 462, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, inciso II c/c 70, parágrafo único, VIII, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: 1º, III, IV; 3º, I, II, IV; 5º, § 1º; 6º; 7º, XXII; 170; 194, 196, 197, 198, 200, 225;
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”, em especial: 2º; 5º, III; 6º, I, “c”, § 3º; 7º, I, II;
Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”;
Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que “Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.”;
Lei Federal nº 9.055, de 1 de junho de 1995, que “Disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim e dá outras providências.”;
Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que “Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências”;
Decreto Federal nº 875, de 19 de julho de 1993, que “Promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito”;
Decreto Federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que “Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências”, em especial: arts. 202, 202-A e Anexo II, com a redação dada pelo Decreto Federal nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, que “Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP;
Resolução CONAMA nº 452, de 2 de julho de 2012, que “Dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de resíduos, conforme as normas adotadas pela Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito”;
Portaria Interministerial MPS/MTE/MS, nº 9, de 7 de outubro de 2014, que “Publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), como referência para formulação de políticas públicas, na forma do anexo a esta Portaria”;
Portaria do Ministério da Saúde nº 1.339, de 18 de novembro de 1999, que “Que institui a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho”;
Portaria do Ministério da Saúde nº 1.644, de 20 de julho de 2009, que “Veda, ao Ministério da Saúde e aos seus órgãos vinculados, a utilização e a aquisição de quaisquer produtos e subprodutos que contenham asbestos/amianto em sua composição, e disciplina demais providências”;
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3.579, de 7 de junho de 2001, que “Dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto e dá outras providências”;
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4.341, de 27 de maio de 2004, que “Dispõe sobre as obrigações das empresas de fibro-cimento pelos danos causados à saúde dos trabalhadores, no âmbito do estado do rio de janeiro”; e
Decreto Municipal nº 43.582, de 25 de agosto de 2017, que “Regulamenta a Lei Estadual nº 3.579, de 07 de junho de 2001, que dispõe sobre a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que contenham asbesto, e dá outras providências”.
8. CONSIDERAÇÕES
A proposição em questão tem o objetivo de proibir a industrialização e comercialização de produtos à base de amianto no Município. O amianto é um mineral profusamente utilizado na indústria para a fabricação de uma série de produtos: telhas, caixas d´agua, pisos vinílicos, divisórias, forros falsos, tubulações, vasos de decoração, lonas e pastilhas de freio automotivo, juntas, gaxetas e outros materiais de isolamento e vedação, revestimentos de discos de embreagem, tecidos para vestimentas e acessórios anti-chama ou calor, tintas, instrumentos de laboratórios e nas indústrias bélica, aeroespacial, petrolífera, têxtil, de papel e papelão, naval, de fundições, de produção de cloro-soda, entre outras aplicações INCA – Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva. Disponível em http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/cancer/site/prevencao-fatores-de-risco/amianto. Acessado em: 12/06/2018.. Quando misturado ao cimento (na proporção 10% a 15%), constitui o fibrocimento, material essencial na construção civil E-civil – Descomplicando a Engenharia. Disponível em http://www.ecivilnet.com/dicionario/o-que-e-fibrocimento.html. Acessado em: 12/06/2018.. Atualmente, existem amplas pesquisas e aplicações de celulósicos em substituição ao amianto na constituição do fibrocimento, com destaque para as fibras de Pinus e de Eucalipto. Estima-se que o mercado brasileiro de fibrocimento responde por uma receita de 2 bilhões de reais anuais, com capacidade produtiva de 2,5 milhões de toneladas de telhas, caixas d’água e entre outros componentes pré-fabricados ao ano Toloni, Gustavo Henrique D. Fibras curtas de eucalipto para novas tecnologias em fibrocimento; orientador Francisco A. Rocco Lahr.- Edição Revisada - São Carlos, 2009. 148p. Disponível em: http://pct.capes.gov.br/teses/2010/33002045017P6/TES.PDF. Acessado em 07/06/2018..
Diversas doenças estão associadas à exposição ao amianto, tais como: asbestose (fibrose pulmonar), câncer de pulmão, mesotelioma, câncer de laringe e câncer de ovário. Essa exposição pode ocorrer através da inalação de fibras de asbesto no ar do ambiente de trabalho; de habitações e edifícios que contêm materiais de amianto em suas construções; de fontes pontuais, como as fábricas de produtos de cimento-amianto; e por meio da manipulação de material composto de amianto. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Boletim Epidemiológico . Doenças relacionadas ao asbesto na saúde do trabalhador, Brasil, 2007-2013.V. 47, nº4, 2016.Disponível em: http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2016/fevereiro/02/2015-011---Asbestose.pdf. Acessado em: 07/06/2018.
No Brasil, por meio da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), como referência para formulação de políticas públicas. Na lista consta que todas as formas de amianto (asbesto), inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita e tremolita, são classificadas como agentes do grupo 1 – carcinogênico para humanos. A publicação da referida lista levou em consideração o Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (Plansat), a elevada incidência de câncer no Brasil, os estudos científicos existentes e a classificação da Agência Internacional para a Investigação do Câncer (Iarc), da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Em oposição à recomendação da Organização Mundial da Saúde, o Instituto Brasileiro do Crisotila (IBC) Instituto Brasileiro do Crisotila (IBC). Disponível em: http://www.ibcbrasil.org.br/perguntas-frequentes. Acessado em 07/06/2018. defende a utilização do amianto crisotila. Segundo o Instituto, ele é utilizado, em grande parte, misturado ao cimento, evitando o desprendimento de fibras. O Instituto afirma ainda que desde a década de 80 as fábricas adotaram a política do uso seguro do crisotila, garantindo assim a segurança dos trabalhadores.
Porém, segundo a OMS, não há como estabelecer níveis seguros de exposição ao amianto, incluindo o crisotila. Para a Organização, a forma mais eficaz de erradicar as doenças relacionadas ao amianto é acabar com a utilização de todos os tipos de amianto.Organização Mundial da Saúde. Amianto Crisótilo [Chrysotile asbestos].2017. Disponívelem:http://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/143649/9789248564819-por.pdf;jsessionid=3704CA3DC306B6386577C628E6B0F7A8?sequence=17. Acessado em 07/06/2018.
Atualmente, a produção e o uso do amianto ainda são permitidos no Brasil, a despeito de seu banimento em dezenas de países considerados desenvolvidos. A Lei Federal nº 9.055, de 1 de junho de 1995, é o diploma legal que disciplina a produção e a comercialização de amianto no país, tendo sido regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.350, de 15 de outubro de 1997. A referida lei, contudo, veda a “extração, produção, industrialização, utilização e comercialização” de uma série de variações do amianto, consideradas as mais danosas para a saúde, bem como a pulverização de todos os tipos de fibra de amianto e a venda a granel de fibras em pó, incluindo a crisotila (amianto branco) e as demais fibras nocivas à saúde, naturais e artificiais, não contempladas nas proibições supracitadas.
No que tange a questões ambientais, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA vem editando, desde a década de 1980, normas restritivas ao manejo do amianto no território nacional. Inicialmente, se estabeleceu uma comissão especial para o estudo dos efeitos do amianto no ambiente (Resolução nº 5/1986). Mais tarde, a Resolução nº 7/1987 estabeleceu a obrigatoriedade da impressão de alertas dos riscos à saúde em produtos constituídos de fibra de amianto ou em suas embalagens.
Contudo, a primeira medida mais aguda do Conselho foi a inclusão do amianto em pó no rol de resíduos perigosos proibidos de importação (Resolução nº 235/1998, mais tarde substituída pela Resolução nº 452/2012, já sob a vigência da Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos). Esses últimos movimentos foram efeito da Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada sob a égide da ONU em 1989 e promulgada pelo Governo Brasileiro, através do Decreto Federal nº 875, de 19 de julho de 1993.
Observe-se que, antes mesmo desta última resolução, e pouco depois da mencionada convenção internacional, o CONAMA editou, em 2001, sua Moção nº 30, recomendando o banimento progressivo do amianto no país. A moção foi destinada ao Congresso Nacional, à Presidência da República, aos Ministros da Saúde, das Minas e Energia, do Trabalho e Emprego, do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior.
Cabe expor o quadro jurídico-legislativo atual relativo ao amianto.
Em sede federal, dispõe a Lei nº 9.055/1995, que “Disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim e dá outras providências”:
Art. 1º É vedada em todo o território nacional:
I - a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização da actinolita, amosita (asbesto marrom), antofilita, crocidolita (amianto azul) e da tremolita, variedades minerais pertencentes ao grupo dos anfibólios, bem como dos produtos que contenham estas substâncias minerais;
II - a pulverização (spray) de todos os tipos de fibras, tanto de asbesto/amianto da variedade crisotila como daquelas naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei;
III - a venda a granel de fibras em pó, tanto de asbesto/amianto da variedade crisotila como daquelas naturais e artificiais referidas no art. 2º desta Lei.
Art. 2º O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei. (Vide ADIN nº 3.356) (Vide ADIN nº 3.357) (Vide ADIN nº 3.406) (Vide ADIN nº 3.937) (Vide ADIN nº 4.066) (Vide ADPF nº 109)
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras naturais e artificiais as comprovadamente nocivas à saúde humana.
Conforme referido, o art. 2º permite o crisotila (asbesto branco), tendo sido nesse particular, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4066-DF perante do Supremo Tribunal Federal, que julgou em 24/08/2017 (DJE 25/08/2017), com trânsito em julgado: “O Tribunal, por maioria, conheceu da ação, reconhecendo a legitimidade ativa das autoras, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio. No mérito, o Tribunal computou cinco votos (dos Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia) pela procedência da ação, e quatro votos (dos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio) pela improcedência da ação, e, por não se ter atingido o quorum exigido pelo artigo 97 da Constituição, não se pronunciou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, em julgamento destituído de eficácia vinculante.”
Quanto ao assunto, o Supremo Tribunal Federal também já julgou constitucionais diversas leis estaduais e municipais que proibiam o amianto, nas seguintes ações:
ADI 3937-SP, em que foi analisada a Lei estadual de São Paulo nº 12.684/07, julgada em 24/08/2017 (DJE 01º/09/2017): “O Tribunal julgou improcedente a ação direta, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, que julgavam procedente a ação, e vencido parcialmente o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava improcedente a ação, sem declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/95.”;
ADI 3356-PE, em que foi analisada a Lei estadual de Pernambuco nº 12.589/2004, julgada em 30/11/2017 (DJE 11/12/2017): “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, vencidos os Ministros Eros Grau (Relator) e Marco Aurélio”;
ADI 3357-RS, em que foi analisada a Lei estadual do Rio Grande do Sul nº 11.643/2001, julgada em 30/11/2017 (DJE 11/12/2017): “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, vencido o Ministro Marco Aurélio.”;
ADPF 109-SP, em que foram analisados a Lei municipal de São Paulo nº 13.113/2001 e o Decreto municipal nº 41.788/2002, julgada em 30/11/2017 (DJE 11/12/2017): “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Relator, ora reajustado, conheceu da arguição e, no mérito, julgou-a improcedente, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, vencido o Ministro Marco Aurélio”;
Com relação especificamente ao Estado do Rio de Janeiro, foi analisada a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3.579/2001, em julgamento conjunto das seguintes ações:
ADI 3406-RJ (EM APENSO ADI 3470-RJ), julgadas em 29/11/2017 (DJE 04/12/2018): “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou improcedente a ação, e, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/95, com efeito vinculante e erga omnes. Vencidos o Ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência do pedido, e, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que divergia parcialmente para julgar parcialmente procedente o pedido e dar interpretação conforme aos arts. 2º e 3º da Lei 3.579 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos de seu voto. Ao final, o Tribunal indeferiu pedido de análise de modulação de efeitos suscitado da tribuna.” No entanto, em 19.12.2017 (DJE 01/02/2018), a Relatora decidiu: “(...) defiro, forte no poder geral de cautela e nos moldes dos arts. 297, 932, II, 995, parágrafo único, e 1.026, § 1º, do CPC/2015, o pedido de tutela de urgência ora veiculado para suspender, em parte, os efeitos da decisão, apenas no ponto em que se atribuiu eficácia erga omnes à declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055/1995, até a publicação do acórdão respectivo (sic) e fluência do prazo para oposição dos aventados embargos de declaração”.
Desses julgados, somente foi divulgado acórdão da ADI 4066-DF, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, mesma relatora das ADIs 3406-RJ e 3470-RJ, em que se entendeu, conforme trecho da ementa, que “À luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente e à evidência da ineficácia das medidas de controle nela contempladas, a tolerância ao uso do amianto crisotila, tal como positivada no art. 2º da Lei nº 9.055/1995, não protege adequada e suficientemente os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado (arts. 6º, 7º, XXII, 196, e 225 da CF), tampouco se alinha aos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o conteúdo desses direitos, especialmente as Convenções nºs 139 e 162 da OIT e a Convenção de Basileia.”
Em se tratando de saúde, o Município tem competência suplementar conferida pelo art. 30, I, II e VII da CRFB, sendo dever do Estado lato sensu a sua prestação através do sistema descentralizado e hierarquizado, com financiamento pelos entes da federação, com prioridade para atividades preventivas (art. 196 e art. 198, II e § 1º da CRFB).
Nesse sentido, cabe reproduzir ementa do RE 586224, da Relatoria do Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, quanto ao interesse local: “Sob a perspectiva estritamente jurídica, é interessante observar o ensinamento do eminente doutrinador Hely Lopes Meireles, segundo o qual “se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de grau, e não de substância." (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 121.) 6. Função precípua do município, que é atender diretamente o cidadão. Destarte, não é permitida uma interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, na qual não se reconheça o interesse do município em fazer com que sua população goze de um meio ambiente equilibrado.”. No referido julgado, foi analisado o tratamento dado por duas leis, municipal e estadual, sobre o assunto proibição de queima de cana de açúcar e proteção do meio ambiente, entendendo pela inconstitucionalidade da Lei municipal de Paulínia nº 1952/1995, ante o tratamento dado à matéria pela Lei estadual de São Paulo nº 11.241/2002.
Transpondo para o assunto amianto, verifica-se que a proposta legislativa sob análise dá tratamento mais restritivo (e não coincidente) ao emprego do amianto do que a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3.579/2001, o que confere maior proteção ao direito fundamental à saúde (art. 5º, §1º, 6º, 7º XXII e 196, da CRFB), decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB), justificando o interesse local para exercício da iniciativa suplementar do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2018.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2