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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 388/2017-PL


Projeto de Lei nº 392/2017, que “Dispõe sobre a proibição de cobrança às entidades de ensino públicas ou privadas”.

Autoria: Vereador FERNANDO WILLIAM

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares ao presente projeto.


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000 EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar, com exceção do art. 1º da proposição que:
2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.


3. ASPECTO JURÍDICO:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito dos arts. 4º; 5º, caput, 30, I, II, XXIII; 276; 320; 360, XXIII todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.


4. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos: 6°; 23,V; 30, I, II; 205; 206, III, IV; 214, IV.
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, em especial os artigos: 1º; 2º; 3º, V, VI, XI; 19; 20; 39 a 41; 43; 82.
Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que “Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências”;
Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que “Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências”, em especial: art. 2º, V; Meta 12, Estratégia 12.8.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2017.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1



HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e
Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20170300392 Protocolo002441
AutorVEREADOR FERNANDO WILLIAM Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA ÀS ENTIDADES DE ENSINO PÚBLICAS OU PRIVADAS

Datas
Entrada 08/29/2017
    Despacho
09/04/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/14/2017 Data do Retorno09/26/2017
Número do Informativo388 Ano do Informativo2017
Data da Publicação09/27/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoHelena de Araujo Lima, Themis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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