Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 216/2017
Projeto de Lei nº 218/2017, que “Dispõe sobre a prática de educação física adaptada”.
Autoria: vereadores Felipe Michel e Luciana Novaes
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
Lei Municipal 4116/2005 de autoria do vereador Paulo Cerri que “Dispõe sobre a adaptação das unidades escolares públicas, integrantes da Rede Municipal de Ensino, para o atendimento dos alunos portadores de necessidades especiais e dá outras providências.”. Oriunda do PL 1400/2003, foi vetado em sua totalidade pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Municipal. Declarada inconstitucional pelo TJRJ de forma unânime conforme decisão exarada no processo 0032692-43.2006.8.19.0000, já transitado em julgado
Lei Municipal 4726/2007 de autoria do vereador Marcio Pacheco que “Dispõe sobre a efetivação do direito das pessoas com deficiência ao esporte e ao lazer”. Oriunda do PL 904/2006, foi vetado em sua totalidade pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Municipal. Declarada inconstitucional pelo TJRJ de forma unânime conforme decisão exarada no processo 0047416-81.2008.8.19.0000, já transitado em julgado.
Lei Municipal 5431/2012 de autoria do vereador Dr. Edison da Creatinina que “Dispõe sobre a instação e funcionamento de brinquedos adaptados a crianças com deficiência em áreas de lazer nos locais que menciona e dá outras providências.”. Oriunda do PL 926/2011, promulgada pela Câmara Municipal após sansão tácita.
Lei Complementar Municipal 136/2014 de autoria da vereadora Teresa Bergher que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da adaptação em escolas e instituições de ensino públicas ou privadas situadas no Município do Rio de Janeiro, de forma a permitir o livre-acesso e uso por portadores de deficiência físico-motora em conformidade com o art. 317 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.”. Oriunda do PLC 102/2012, foi vetado em sua totalidade pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Municipal. Há em tramitação no TJRJ a representação de inconstitucionalidade n° 0032262-23.2008.8.19.0000 contra esta lei.
Lei Municipal 6167/2017 de autoria do vereador Marcelino D’Almeida que “Torna obrigatória a colocação de brinquedos do tipo balanço adaptados para crianças com deficiência de locomoção - cadeirantes - na Cidade do Rio de Janeiro.”. Oriunda do PL 1072/2014, promulgada pela Câmara Municipal após sansão tácita.
1.2 Em tramitação:
PL 56/2017 de autoria do vereador Felipe Michel que “Determina a disponibilização de brinquedos e aparelhos de ginástica e afins adaptados ao uso de pessoas com deficiência em parques e áreas de lazer, públicos e privados e dá outras providências.”
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
2.3 PRECEDENTE REGIMENTAL N°36
Verificar a incidência do artigo 3° do projeto ao Precedente Regimental n°36 por ter redação que indica um comando autorizativo.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos XXIII, e XXIV, além de estar em consonância com os art. 321, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Porém, conforme o acórdão proferido na representação de inconstitucionalidade n° 0032262-23.2008.8.19.0000, verificar possível inconstitucionalidade perante o art. 112, §1°, inciso II, alínea d da Constituição Estadual (espelhado pelo art. 71, inciso II alínea b da Lei Orgânica Municipal).
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2017.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2