Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 243/2017
Projeto de Lei nº 246/2017, que “ALTERA A LEI 5.211/2010 PARA VEDAR A UTILIZAÇÃO INDISCRIMINADA DO SALDO REMANESCENTE DO BILHETE ÚNICO MUNICIPAL PELO CONCESSIONÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador FELIPE MICHEL
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:
PL nº 1.673/2015, de autoria do Vereador Reimont, Vereador Leonel Brizola e Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “REGULAMENTA A MODALIDADE, O VALOR EXPRESSO E O PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DOS CARTÕES DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS DO MUNICÍPIO”.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, incisos I; VI, “f”; e XLIII, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Lei n° 5211 de 1° de setembro de 2010 .
Decreto n° 32.842 de 1° de outubro de 2010.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2017.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2