Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 47 | 2019
Projeto de Lei nº 1.175/2019, que “Obriga as operadoras de cartões de crédito e/ou débito a comunicar o titular do cartão acerca de cada transação realizada imediatamente após a respectiva autorização e dá outras providências”.
AUTORIA: Vereador DR. CARLOS EDUARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.174/2019, de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “Veda a impressão de código de segurança no âmbito de cartões de crédito e/ou débito dispensados no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência do seguinte projeto similar ao presente em seu banco de dados:
PROMULGADO
Lei nº 5.038, de autoria do Vereador Roberto Ribeiro, que “Proíbe aos estabelecimentos comerciais do Município do Rio de Janeiro a exigência do valor mínimo para compras com o cartão de crédito” (PL nº 1.495/2007). (correlato). Representação de Inconstitucionalidade nº 53/2010 (0037141-05.2010.8.19.0000) julgada procedente pelo TJ/RJ para declarar a inconstitucionalidade da lei em apreço; transitada em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XLIII, da Lei Orgânica do Município, em consonância com o que dispõem os seus arts. 269, V, e 314. A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44 do mesmo diploma legal.
Não obstante, convém avaliar se a competência para legislar sobre o objeto do presente projeto não estaria limitada às esferas federal e estadual, concorrentemente, nos moldes do que preveem o art. 24, VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e o art. 74, VIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Nesse sentido, vale conferir o acórdão proferido nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 53/2010 (0037141-05.2010.8.19.0000), em 16 de maio de 2011.
Por fim, cumpre registrar que, no tocante à modalidade “cartão de crédito”, há norma estadual sobre o tema – cf. Lei Estadual nº 7.438, de 30 de setembro de 2016.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil (arts. 5º, XXXII; 24, VIII; e 170, V); Lei Federal nº 4.595/1964; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil; Constituição do Estado do Rio de Janeiro (arts. 63 e 74, VIII); e Lei Estadual nº 7.438/2016.
Esta é a Informação que nos compete prestar.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2019.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2