EMENTA:
ENCAMINHA PROJETO DE LEI, QUE “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA – CMT-RIO E O FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO FUNTRAB-RIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MENSAGEM
Nº
123
Rio de Janeiro,
5
de
Agosto
de
2019
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “
Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMT-Rio e o Fundo Municipal do Trabalho Funtrab-RIO, e dá outras providências
.”, com o seguinte pronunciamento.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atender ao disposto no art. 22 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, que
dispõe sobre o Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975
, estabelecendo uma nova organização do SINE, instituindo a forma de transferência de recursos por meio da sistemática fundo a fundo e dando uma configuração diferente às ações que compõem a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda.
Com a entrada em vigor da Lei em epígrafe, a nova sistemática substituirá os convênios plurianuais hoje existentes, proporcionando maior agilidade na execução e gestão das ações afetas ao SINE. No entanto, no citado art. 22
,
que trata das disposições transitórias da legislação
,
está previsto o prazo de até doze meses para que os atuais convenentes possam se adaptar à nova organização do Sistema e tal prazo expirará em 18 de maio de 2019, ou seja, trata-se de demanda de suma urgência para que os Centros Municipais de Trabalho e Emprego não sofram impacto em seu funcionamento.
Cabe ressaltar que o Município do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação – SMDEI, somente foi notificado do assunto por e-mail encaminhado no fim de janeiro do corrente e que, desde então, vem trabalhando na elaboração do incluso Projeto de Lei.
Dentre as obrigações derivadas da Lei em comento estão: a criação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, que deverá, obrigatoriamente, fiscalizar e ordenar as despesas do Fundo Municipal do Trabalho
,
visando a gerir as demandas operacionais dos Centros Municipais de Trabalho e Emprego – CMTE's, bem como desenvolver o Plano Municipal de Ações e Serviços na esfera do emprego e renda; e instituir um Fundo Municipal do Trabalho, específico para gerir os recursos do Convênio dos CMTE's.
Pelas razões expostas acima, acredito que o Projeto será bem recebido por essa Emérita Casa.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
PROJETO DE LEI Nº 1409/2019
Informações Básicas
Código
20190800123
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
123/2019
Regime de Tramitação
Especial em Regime de Urgência
Tipo Mensagem
Encaminhando Projetos
Projeto
Datas:
Entrada
08/06/2019
Despacho
08/06/2019
Publicação
08/08/2019
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
7/8
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir
.
Em 06/08/2019
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 123
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 123
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Mensagem
20190800123
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08/08/2019
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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