O presente Projeto de Lei pretende promover o parcelamento do valor das multas de trânsito aplicadas durante a pandemia do Coronavírus e reduzir o seu valor, caso pagas à vista.
O Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito em sua totalidade, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Isso porque a Proposição em seu § 2º do art. 1º denota notória interferência, não autorizada do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
Com efeito, a decisão quanto às formas para o parcelamento e detalhamento do pagamento são matérias de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e”, c/c art. 44, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1828-A, de 2020, vetando-lhe o § 2º do art. 1º em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
§ 1º O pagamento à vista da multa de trânsito citada no caput ensejará redução de cinquenta por cento no seu valor total, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicáveis aos tributos municipais.
§ 2º VETADO.
§ 3º Para efeito do parcelamento de que trata esta Lei, o infrator poderá acumular num só parcelamento as multas citadas no caput que estavam em sua titularidade.
Art. 2º O atraso superior a trinta dias no pagamento de qualquer parcela determinará o cancelamento do benefício, o vencimento antecipado de todas as demais, o recálculo do débito e o prosseguimento da cobrança.
Parágrafo único. Fica proibido novo parcelamento do débito em caso de inadimplência do proprietário.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seu departamento apropriado, efetivará o parcelamento das multas com a devida expedição de ato adequado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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