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INFORMAÇÃO nº 43/2017 - PL
Projeto de Lei nº 43/2017, que “DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE VAGAS EM CRECHES E ESCOLAS PÚBLICAS, DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO AOS FILHOS DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE MENCIONA”.
Autoria: Vereador MARCELLO SICILIANO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1 PROMULGADAS:
PL 222/1977, de autoria do Vereador Diofrildo Trotta, que “Autoriza o Poder Executivo a criação de creches-piloto nos distritos educacionais do município para atender aos filhos dos professores e funcionários”. Lei n° 89/1979.
PL 1142/2015, de autoria do Vereador Paulo Messina, que “Garante a matrícula dos filhos e netos e/ou dependentes legais dos servidores da educação na rede pública municipal”. Lei n° 5969/2015. Há Representação de Inconstitucionalidade sobre a referida Lei, nos autos n° 0068155-31.2015.8.19.0000. O Órgão Especial do TJRJ entendeu que a Lei n° 5969/2015 é inconstitucional por vício de iniciativa, contudo o acórdão não transitou em julgado.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, IV, “e”, XXVI, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município.
Ademais, cabe verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao princípio da interdependência e harmonia dos poderes no estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei, conforme os autos da ADI nº 3.394/AM (DJE de 15/8/2008).
3.3. MODALIDADE:
Verificar a incidência da forma prevista no art. 67, II, em razão do disposto no art. 70, IV, todos da Lei Orgânica do Município, tendo em vista que a proposição cria direito a determinada categoria do funcionalismo público.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 20 de Março de 2017.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2