Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 22 | 2020
Projeto de Lei nº 1.695/2020, que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 3.789, DE 29 DE JUNHO DE 2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.434, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria: Poder Executivo (Mensagem nº 157/2020)
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 795/2018, de autoria do Vereador Cesar Maia, que “ALTERA A LEI Nº 3.789, DE 29 DE JUNHO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. PROMULGADA
Lei nº 6.434/2018, de autoria do Poder Executivo, que “ALTERA A LEI Nº 3.789, DE 29 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Em relação ao art. 5º da proposição, sugere-se, para obtenção de maior clareza, a inclusão da expressão “incorporação da” à nova redação dada ao art. 22 da Lei 3.789/2004, nos seguintes termos: “O direito à incorporação da Gratificação por Capacitação – GCAP (...)”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV, alínea “e”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, inciso II, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei nº 3.789/2004, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Administração;
Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Cumpre observar o disposto no art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que condiciona a criação de vantagens e a alteração de estrutura de carreiras à existência de prévia dotação orçamentária e à autorização específica em lei de diretrizes orçamentárias.
Em relação à condição suspensiva prevista no art. 8º, convém avaliar a pertinência de se especificar o momento preciso a partir do qual a proposição geraria seus efeitos financeiros. Isto porque a verificação dos limites previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ocorre ao fim de cada quadrimestre, mas a publicação do respectivo balanço pode acontecer em momento posterior. Assim, a imprecisão quanto o momento da produção de efeitos poderia gerar insegurança jurídica.
No que se refere ao art. 4º da proposição, revela-se pertinente considerar, para fins de concessão da Gratificação Adicional por Qualificação - GAQ, apenas os cursos e instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 6 de março de 2020.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2