Art. 1º A implantação dos chuveiros nas areias das praias da Cidade do Rio de Janeiro somente poderão ser realizadas com captação de água através de bombas manuais.
Parágrafo único. A responsabilidade e as despesas para a instalação e manutenção dos equipamentos necessários para a funcionalidade dos chuveiros correrão por conta dos barraqueiros legalmente estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º A implantação dos chuveiros deverá obedecer as normas estabelecidas pelos órgãos ligados ao meio ambiente
Art. 3º Os chuveiros deverão ser instalados obedecendo a distância mínima de trezentos metros entre si.
Art. 4º A instalação dos equipamentos a que se refere esta Lei deverá ser realizada somente após autorização do Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias após a sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1º de agosto de 2017.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo o ordenamento dos chuveiros nas praias da orla da nossa cidade, dando maior comodidade aos seus frequentadores, além de contribuir para que esses equipamentos sejam dispostos de forma a não interferir de maneira indesejada no lazer dos frequentadores, quanto a localização, evitando incômodos aqueles que desfrutam do seu lazer nas areias.
Além disto, os tradicionais “chuveirinhos”, ainda servem aqueles que com dificuldades de locomoção evitam o banho no mar, sendo uma opção substituta para uma parcela de frequentadores.
Este projeto, com sua proposta de ordenamento e regulamentação pelo Poder Público contribui ainda para maior segurança dos banhistas na medida em que impede o uso de bombas de recalque que acabam oferecendo perigo aos banhistas com ligações elétricas em áreas que se mantém sempre molhadas, destacando-se ainda que desta forma o poder público fiscalizará a qualidade da água impedindo seu uso em condições de contaminação.
Por estas razões solicito aos meus pares o apoio na aprovação do presente projeto, tendo em vista os benefícios e garantia de lazer saudável aos frequentadores das praias.