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DECISÃO DO PRESIDENTE
Cuida o presente expediente recursal do inconformismo manifestado pelo Senhor Vereador Junior da Lucinha, Vice-Presidente da Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, em relação à reunião conjunta da Comissão de Justiça e Redação, da Comissão que S. Exa. integra e da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, realizada na pretérita segunda-feira, dia 9 de outubro, para parecer à Mensagem nº 29, encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo e ao Projeto de Decreto Legislativo nº 52/2017 dela decorrente, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO FINISA, E A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
É bom que se diga em prólogo que o descontentamento de S. Exa. suscitou a questão de ordem proferida a esta Presidência no decurso da 16ª Sessão Extraordinária, na qual o nobre edil se pronuncia com perplexidade a respeito do parecer conjunto e, com isso, avoca os termos do art. 73, inciso I, do diploma interno desta Casa de Leis, para engendrar uma possível antirregimentalidade do procedimento daquelas Comissões Permanentes.
Em referência àquela indagação levantada na ocasião sobre a prévia convocação ou definição do horário das reuniões ordinárias das Comissões, esclareça-se que essas reuniões são realizadas em data hebdomadária a partir das catorze horas( art. 78, inciso I, do Regimento Interno). Contudo, o aprazamento do horário decorre de comum acordo com os membros de cada uma das Comissões Permanentes, cabendo ao Presidente dos respectivos Colegiados a fixação do respectivo horal de início, consoante a orientação do citado inciso I do art 73.
Trata-se, portanto, de convenção singular inerente à práxis de cada uma delas, que deve ser adotada internamente, sem ato interventivo do Presidente da Câmara Municipal, em respeito ao princípio da independência funcional das Comissões Permanentes.
Em síntese, se existe a discordância e a irresignação de S. Exa. quanto à imprecisão ou incerteza do horário da realização daquela reunião conjunta, deve o nobre Vereador, então, interpelar preliminarmente a Presidente da reunião ora em questão, a nobre Vereadora Rosa Fernandes, a quem incumbiu a presidência dos trabalhos conforme preceito inscrito no art. 74, combinado com o art. 77, ambos os dispositivos do Regimento Interno.
Isto posto, equivoca-se o nobre apelante quando clama o fundamento do art. 31, inciso IX, do diploma estatutário para reclamar, em grau de recurso, contra àquela indefinição do horário da realização da reunião ordinária conjunta. Sobre esse desacerto, veja a aludida norma, amalgamada com o art. 288 do Regimento Interno:
“Art. 31. Compete, ainda, ao Presidente (da Câmara Municipal):
.........................................................................................
IX- dar andamento legal ao recurso interposto contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
...................................................................................
Art. 288. Da decisão ou omissão do Presidente (da Câmara Municipal) em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos desta Seção.”
Ora, se naquela oportunidade, esta Presidência respondeu à questão de ordem apontada no curso da 16ª Sessão Extraordinária com base na dicção do art. 74 do Regimento Interno (assunto interno da Comissão ou das Comissões), vislumbra-se como desazado o recurso em tela, por ser inapto à luz dos ditames estatutários supracitados, porquanto o inconformismo de S. Exa. não recai sobre ato de mister do Presidente da Câmara Municipal, mas sim relativamente à Presidência dos trabalhos da reunião conjunta das Comissões Permanentes em tela, que, como visto, não pode haver a interferência do Presidente desta Casa de Leis, sem antes acontecer a interposição recursal no âmbito interno das Comissões.
Por essa motivação, é evidente que a presente peça recursal impetrada contra esta Presidência contém o atributo da improficiência, da inaplicabilidade, da inoportunidade regimental para opinar sobre o questionamento levantado. É inequívoco que houve flagrante preposteração do recurso ora apresentado, visto que antes de aventar providência ao Presidente da Câmara Municipal faz-se necessária a instrumentalização da irresignação perante os membros daquelas Comissões Permanentes, mediante recurso interno. É esta a diretriz norteada pelo art. 74 do Regimento Interno:
“Art. 74 Dos atos e deliberações do Presidente da comissão caberá recurso de qualquer dos seus membros para o Plenário da comissão”.
Não obstante essa consideração anterior que obstaculiza a prossecução do recurso ora em comento, para que não paire hesitação quanto ao comentário expendido pelo Senhor Vereador Junior da Lucinha de supostos erros naquela reunião conjunta e que, por isso, S.Exa. reivindica a anulação dos atos praticados, cabe aqui a esta Presidência fazer observações pertinentes de forma suplementar.
Somente admitir-se-ia a mediação direta neste caso do Presidente da Câmara Municipal se estivesse caracterizada uma adulteração da respectiva ata da reunião ou se houvesse o desrespeito à prescrição regimental. Em tais hipóteses, aplicar-se-ia o disposto no art.155, § 1°, da Lei Orgânica do Município, que obriga a declaração de nulidade dos atos praticados com vícios de ilegalidade.
Todavia, não é o que se verifica no exame minudencioso da ata da reunião conjunta. É certo que a invalidade substancial dos atos se dá por dissimulação das normas e princípio legais que regem a atividade do Poder Público. Como dito antes, caso fosse indigitada pelo reclamante o descumprimento de exigência ou outra violação do regramento regimental, aí sim, seria plausível o queixume de ato inquinado de nulidade. Entretanto, a principal argumentação de contestação é que a ata foi redigida com espaços destinados ao preenchimento posterior à mão, quanto ao horário e data da reunião.
A esse respeito, constata-se que aquela ata não possui rasuras ou emendas. O que de fato se observa é que se completou manuscritamente os espaços em branco deixados no texto padrão digitado. Sobre isso, vale lembrar que a ata é documento que, entre outros, não se utiliza de linguagem literária. Neste tipo de correspondência, observa-se burocraticamente a redação oficial. Por isso, é considerada como linguagem técnica que assume caráter pragmático e, então, para racionalizar o trabalho e aumentar a eficiência dos atos rotineiros, aceita-se a redação com procedimento padronizado (às vezes, mediante a utilização de formulário a ser preenchido), conforme nos ensina o autor do livro: Correspondência – Técnicas de Comunicação Criativa, de João Bosco Medeiros, editora Atlas.
Da mesma forma, o relatório e a conclusão de pareceres também habitualmente apresentam redação padrão, aplicando-se in casu a observação feita sobre o preenchimento das datas, sem haver nisso indício de suposta insinceridade como faz crer o nobre Vereador no seu arrazoado de queixa.
Tampouco, há que se falar em esdrúxulo erro de publicação do parecer conjunto. Não houve rasura na data do documento original, houve sim erro apenas na publicação do parecer.
Por fim, diante da inaptidão regimental da peça recursal ora comentada, à luz do art. 31, inciso IX, combinado com art. 288 do Regimento Interno, a Presidência se vê na contingência da RESTITUIÇÃO do presente expediente ao nobre signatário, Vereador Junior da Lucinha, pela impropriedade regimental do substrato da fundamentação recursal.
Gabinete da Presidência, 16 de outubro de 2017
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
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Em 16/10/2017
JORGE FELIPPE - Presidente
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