RECURSO S/Nº
Rio de Janeiro, 11 de Outubro de 2017

RECURSO

Nos termos do artigo 31,IX, do Regimento Interno, venho pelo presente instrumento requerer em grau de RECURSO a decisão sobre a Questão de Ordem que levantei em relação ao não cumprimento do artigo 73, II.
“Art. 73 - Ao Presidente da Comissão permanente compete:
I – fixar, de comum acordo com os membros da Comissão o horário das reuniões ordinárias;”
Sendo assim, fica evidente que não houve por parte da Comissão de Justiça e Redação; de Administração e de Finanças e Orçamento o devido cuidado aos princípios da publicidade e da impessoalidade na realização de seus atos, CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA.
Nesse sentido, a resposta emitida pela Presidência citando o Artigo 74 de nosso Regimento “Art. 74 – Dos atos e deliberações do Presidente da comissão caberá recurso de qualquer dos seus membros para o Plenário da comissão.” Mostrou-se precária e superficial porque o que se discutia naquele momento era a preservação dos poderes do mandato de vereador, que foi vítima de ardil, de conluio com a finalidade de privá-lo do direito de discutir a matéria na reunião conjunta das comissões supracitadas.
Este fato fica evidente na quantidade de erros praticados nos documentos relativos a “hipotética” reunião, a saber:
I - Ata redigida com espaços destinados ao preenchimento posterior a mão de horário e data. Como é do conhecimento de todos, as atas devem reproduzir de forma fidedigna e resumida os fatos e decisões de uma reunião, deve ser lavrada de forma continua, sem espaços e rasuras:
II – Utilização do Parecer Conjunto que, provavelmente, se encontrava pronto para utilização na reunião de 02/10/17, o que provavelmente, levou ao estranho erro de publicação onde o parecer aparecia com esta data, já corrigida na publicação do DCM de 11/10/17;
III - Também chama atenção, que no Parecer Conjunto que analisou a Mensagem 28/2017, existem espaços destinados ao preenchimento a mão das datas;
IV – Cabe ressaltar que, fica evidente a simulação na realização da supracitada reunião, seja pelos fatos elencados acima, seja pela ausência de testemunhos de pessoas que deveriam ter visto a reunião sem estar envolvidos nela, seja pela falta de uniformidade nas assinaturas, isto é, como a reunião foi conjunta e as mensagens apreciadas ao mesmo tempo, como justificar que um vereador tenha assinado um parecer e outro não, ou ainda, tenha assinado depois do seu nome ter sido cortado por funcionário de ofício no recebimento porque estava em branco.
Pelo exposto, rogo que a esta presidência objetivando a preservação do mandato popular que me foi conferido, observando as boas práticas formais, morais e legais a que se impõe esta Casa de Leis em seus atos, e ainda, objetivando a não repercussão externa e a preservação da instituição que: de ofício, ouvido o Plenário, reconsidere e anule os atos praticados, devolva as mensagens em tela (28 e 29) as Comissões, consequentemente, anule as duas votações realizadas nas sessões extraordinárias do dia 10/10/2017.
Nestes termos,

Pede deferimento.

Plenário Teotônio Villela, 11 de outubro de 2017.



Vereador Junior da Lucinha


ATA DA REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA NO DIA NOVE DE OUTUBRO DE DOIS MIL E DEZESSETE.

Aos nove dias do mês de outubro de dois mil e dezessete, às dezesseis horas e vinte minutos, na Sala do Cerimonial do Palácio Pedro Ernesto, sede da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em sua Primeira Sessão Legislativa, da Décima Legislatura, reuniram-se as Comissões: de Justiça e Redação; de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para análise da Mensagem nº 29, de autoria do Poder Executivo. Abertos os trabalhos, com base no art. 77 do Regimento Interno, assumiu a presidência a Senhora Vereadora Rosa Fernandes. Passou-se à escolha do Relator, cuja designação coube ao Senhor Vereador Thiago K. Ribeiro que, após análise da matéria exarou parecer PELA CONSTITUCIONALIDADE COM APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO E NO MÉRITO FAVORÁVEL. Colocado em votação, o parecer foi aprovado. Esgotada a pauta, e não havendo quem quisesse fazer uso da palavra, às dezesseis horas e trinta minutos, encerrou-se a Reunião. Para constar, eu, Maria Augusta Miziara Batista Baratta de Carvalho, Secretária “ad hoc”, lavrei a presente Ata que, após lida e achada conforme, vai assinada por mim e subscrita pelos membros presentes das Comissões. Rio de Janeiro,nove de outubro de dois mil e dezessete.


COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente

Vereador João Mendes de Jesus
Vogal


COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO

Vereador Renato Moura
Presidente

Vereador Fernando William
Vogal


COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA


Vereadora Rosa Fernandes
Presidente

Vereador Rafael Aloisio Freitas
Vogal




Maria Augusta Miziara Batista Baratta de Carvalho
Secretária “ad hoc”


Das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira à Mensagem nº29, que “ENCAMINHA O ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO FINISA, E A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Autor: Poder Executivo

Relator: Vereador Thiago K. Ribeiro

(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO E NO MÉRITO FAVORÁVEL)

I - RELATÓRIO

Trata-se da Mensagem nº29, que “ENCAMINHA O ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO FINISA, E A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", de autoria do Poder Executivo.

II – VOTO DO RELATOR

A mensagem sob análise atende aos requisitos previstos em nosso ordenamento regimental, e está em consonância com o que determina o art. 45, XXXV da Lei Orgânica do Município, bem como à Lei Complementar nº101/2000. No mérito opinamos favorável, tendo em vista que os recursos do financiamento em pauta deverão ser aplicados em projetos na área de educação como construção de escolas, espaços de desenvolvimento infantil e iniciativas que tenham por escopo características de despesas de capital ajustando-se às necessidades do Município.

Opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO E NO MÉRITO FAVORÁVEL.


Sala da Comissão, 09 de outubro de 2017.

Vereador Thiago K. Ribeiro
Relator

III – CONCLUSÂO

As Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada no dia 09 de outubro de 2017, aprovaram o voto do Relator, Vereador Thiago K. Ribeiro, pela CONSTITUCIONALIDADE COM APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO E NO MÉRITO FAVORÁVEL à Mensagem nº29 de autoria do Poder Executivo.


Sala da Comissão,09 de outubro de 2017.


COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente


Vereador João Mendes de Jesus
Vogal

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO

Vereador Renato Moura
Presidente

Vereador Fernando William
Vogal

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Vereadora Rosa Fernandes
Presidente

Vereador Rafael Aloisio de Freitas
Vogal


Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PDL Nº 52/2017

Informações Básicas

Código20171101308AutorVEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/11/2017Despacho 10/16/2017
Publicação 10/18/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 132 a 134 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
DECISÃO DO PRESIDENTE

Cuida o presente expediente recursal do inconformismo manifestado pelo Senhor Vereador Junior da Lucinha, Vice-Presidente da Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, em relação à reunião conjunta da Comissão de Justiça e Redação, da Comissão que S. Exa. integra e da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, realizada na pretérita segunda-feira, dia 9 de outubro, para parecer à Mensagem nº 29, encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo e ao Projeto de Decreto Legislativo nº 52/2017 dela decorrente, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO FINISA, E A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

É bom que se diga em prólogo que o descontentamento de S. Exa. suscitou a questão de ordem proferida a esta Presidência no decurso da 16ª Sessão Extraordinária, na qual o nobre edil se pronuncia com perplexidade a respeito do parecer conjunto e, com isso, avoca os termos do art. 73, inciso I, do diploma interno desta Casa de Leis, para engendrar uma possível antirregimentalidade do procedimento daquelas Comissões Permanentes.

Em referência àquela indagação levantada na ocasião sobre a prévia convocação ou definição do horário das reuniões ordinárias das Comissões, esclareça-se que essas reuniões são realizadas em data hebdomadária a partir das catorze horas( art. 78, inciso I, do Regimento Interno). Contudo, o aprazamento do horário decorre de comum acordo com os membros de cada uma das Comissões Permanentes, cabendo ao Presidente dos respectivos Colegiados a fixação do respectivo horal de início, consoante a orientação do citado inciso I do art 73.

Trata-se, portanto, de convenção singular inerente à práxis de cada uma delas, que deve ser adotada internamente, sem ato interventivo do Presidente da Câmara Municipal, em respeito ao princípio da independência funcional das Comissões Permanentes.

Em síntese, se existe a discordância e a irresignação de S. Exa. quanto à imprecisão ou incerteza do horário da realização daquela reunião conjunta, deve o nobre Vereador, então, interpelar preliminarmente a Presidente da reunião ora em questão, a nobre Vereadora Rosa Fernandes, a quem incumbiu a presidência dos trabalhos conforme preceito inscrito no art. 74, combinado com o art. 77, ambos os dispositivos do Regimento Interno.

Isto posto, equivoca-se o nobre apelante quando clama o fundamento do art. 31, inciso IX, do diploma estatutário para reclamar, em grau de recurso, contra àquela indefinição do horário da realização da reunião ordinária conjunta. Sobre esse desacerto, veja a aludida norma, amalgamada com o art. 288 do Regimento Interno:

“Art. 31. Compete, ainda, ao Presidente (da Câmara Municipal):
.........................................................................................

IX- dar andamento legal ao recurso interposto contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
...................................................................................

Art. 288. Da decisão ou omissão do Presidente (da Câmara Municipal) em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos desta Seção.”


Ora, se naquela oportunidade, esta Presidência respondeu à questão de ordem apontada no curso da 16ª Sessão Extraordinária com base na dicção do art. 74 do Regimento Interno (assunto interno da Comissão ou das Comissões), vislumbra-se como desazado o recurso em tela, por ser inapto à luz dos ditames estatutários supracitados, porquanto o inconformismo de S. Exa. não recai sobre ato de mister do Presidente da Câmara Municipal, mas sim relativamente à Presidência dos trabalhos da reunião conjunta das Comissões Permanentes em tela, que, como visto, não pode haver a interferência do Presidente desta Casa de Leis, sem antes acontecer a interposição recursal no âmbito interno das Comissões.

Por essa motivação, é evidente que a presente peça recursal impetrada contra esta Presidência contém o atributo da improficiência, da inaplicabilidade, da inoportunidade regimental para opinar sobre o questionamento levantado. É inequívoco que houve flagrante preposteração do recurso ora apresentado, visto que antes de aventar providência ao Presidente da Câmara Municipal faz-se necessária a instrumentalização da irresignação perante os membros daquelas Comissões Permanentes, mediante recurso interno. É esta a diretriz norteada pelo art. 74 do Regimento Interno:

“Art. 74 Dos atos e deliberações do Presidente da comissão caberá recurso de qualquer dos seus membros para o Plenário da comissão”.


Não obstante essa consideração anterior que obstaculiza a prossecução do recurso ora em comento, para que não paire hesitação quanto ao comentário expendido pelo Senhor Vereador Junior da Lucinha de supostos erros naquela reunião conjunta e que, por isso, S.Exa. reivindica a anulação dos atos praticados, cabe aqui a esta Presidência fazer observações pertinentes de forma suplementar.

Somente admitir-se-ia a mediação direta neste caso do Presidente da Câmara Municipal se estivesse caracterizada uma adulteração da respectiva ata da reunião ou se houvesse o desrespeito à prescrição regimental. Em tais hipóteses, aplicar-se-ia o disposto no art.155, § 1°, da Lei Orgânica do Município, que obriga a declaração de nulidade dos atos praticados com vícios de ilegalidade.

Todavia, não é o que se verifica no exame minudencioso da ata da reunião conjunta. É certo que a invalidade substancial dos atos se dá por dissimulação das normas e princípio legais que regem a atividade do Poder Público. Como dito antes, caso fosse indigitada pelo reclamante o descumprimento de exigência ou outra violação do regramento regimental, aí sim, seria plausível o queixume de ato inquinado de nulidade. Entretanto, a principal argumentação de contestação é que a ata foi redigida com espaços destinados ao preenchimento posterior à mão, quanto ao horário e data da reunião.

A esse respeito, constata-se que aquela ata não possui rasuras ou emendas. O que de fato se observa é que se completou manuscritamente os espaços em branco deixados no texto padrão digitado. Sobre isso, vale lembrar que a ata é documento que, entre outros, não se utiliza de linguagem literária. Neste tipo de correspondência, observa-se burocraticamente a redação oficial. Por isso, é considerada como linguagem técnica que assume caráter pragmático e, então, para racionalizar o trabalho e aumentar a eficiência dos atos rotineiros, aceita-se a redação com procedimento padronizado (às vezes, mediante a utilização de formulário a ser preenchido), conforme nos ensina o autor do livro: Correspondência – Técnicas de Comunicação Criativa, de João Bosco Medeiros, editora Atlas.

Da mesma forma, o relatório e a conclusão de pareceres também habitualmente apresentam redação padrão, aplicando-se in casu a observação feita sobre o preenchimento das datas, sem haver nisso indício de suposta insinceridade como faz crer o nobre Vereador no seu arrazoado de queixa.

Tampouco, há que se falar em esdrúxulo erro de publicação do parecer conjunto. Não houve rasura na data do documento original, houve sim erro apenas na publicação do parecer.

Por fim, diante da inaptidão regimental da peça recursal ora comentada, à luz do art. 31, inciso IX, combinado com art. 288 do Regimento Interno, a Presidência se vê na contingência da RESTITUIÇÃO do presente expediente ao nobre signatário, Vereador Junior da Lucinha, pela impropriedade regimental do substrato da fundamentação recursal.


Gabinete da Presidência, 16 de outubro de 2017



Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
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Em 16/10/2017
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

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Red right arrow IconRECURSO CONTRA A DECISÃO DO PRESIDENTE EM QUESTÃO DE ORDEM A RESPEITO DO PARECER AO PDL Nº 52/2017 => 2017110130810/18/2017Vereador Junior Da Lucinha




   
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