Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 361 | 2018
PROJETO DE LEI nº 980/2018, que “Dispõe sobre a circulação e permanência de cães nas praias do Município do Rio de Janeiro”.
AUTORIA: Vereador Luiz Carlos Ramos Filho
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposição similares ou correlatas à presente:
Projeto de Lei nº 969/2018, de autoria do Vereador Marcelo Siciliano, que “Garante a permanência de cães no local que menciona e dá outras providências”.
Lei nº 2.358/1995 (PL nº 600/1994), de autoria da Vereadora Leila Maywald, que “Autoriza o Poder Executivo a criar campanha educativa sobre animais nas areias das praias e dá outras providências”.
1.3. SANCIONADA/PROMULGADA:
Lei nº 3.273/2001 (PL nº 60/2001), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 20/2001), que “Dispõe sobre a gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro”.
Lei nº 4.139/2005 (PL nº 1.465/2003), de autoria do Vereador Guaraná, que “Define critérios de proteção ambiental para as praias e cria faixa de proteção à vegetação de restinga”.
Lei nº 4.276/2006 (PL nº 2.204/2004), de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti, que “Autoriza o Poder Executivo a permitir a permanência de cães no local conhecido como Praia do Diabo, no Arpoador, e dá outras providências”. Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme os autos do processo nº 0020138-42.2007.8.19.0000, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, IV, “p”, em consonância com os arts. 293, I, 372, 421, 422, 429, III, IV e XV, 460, 461, I, III e XIII, e 484, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Estadual nº 4.597, de 16 de setembro de 2005, que “Altera dispositivos da Lei nº 3.205, de 09 de abril de 1999, e revoga a Lei nº 3.207, de 12 de abril de 1999”.
Lei Estadual nº 4.808, de 4 de julho de 2006, que “Dispõe sobre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso, o transporte e a presença temporária ou permanente de cães e gatos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”, em especial o art. 15.
Decreto Municipal nº 20.225, de 13 de julho de 2001, que “Cria o Regulamento 26 da Consolidação das Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 1.601/78, dispõe sobre os usos e atividades na orla marítima do Município e dá outras providências”, em especial os art. 36 e 53.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 2018.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2