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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 224/2017

Projeto de Lei nº 227/2017 , que “PROÍBE O REPASSE AO LOCATÁRIO DA COBRANÇA DE IPTU DE IMÓVEL COMERCIAL OU RESIDENCIAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Autoria: Vereador JAIR DA MENDES GOMES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de proposições em tramitação similares ao projeto.


2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:

2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:

A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar:

2.2. REGIMENTO INTERNO:

A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.

3. ASPECTO FORMAL:

3.1. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito 30, I, II,III,XLIII, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, I, X,do mesmo Diploma legal.

3.2. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Examinar a constitucionalidade do art. 1° do referido projeto de lei, visto que trata sobre Direito Civil. Não cabe ao município legislar sobre este tema, pois é competência exclusiva da União consoante o art. 22, inciso I da Constituição Federal.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 3° da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.


3.3. MODALIDADE:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2017.


FÁBIO MONTEIRO LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.041-9



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2




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Informações Básicas
Código20170300227 Protocolo000083
AutorVEREADOR JAIR DA MENDES GOMES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PROÍBE O REPASSE AO LOCATÁRIO DA COBRANÇA DE IPTU DE IMÓVEL COMERCIAL OU RESIDENCIAL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Datas
Entrada 05/24/2017
    Despacho
05/26/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/06/2017 Data do Retorno06/12/2017
Número do Informativo224 Ano do Informativo2017
Data da Publicação06/13/2017 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoFabio Monteiro LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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