Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR174/2016
Autor(es) DO PROJETO: VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO

Substitutivo 1

Autor(es): VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, VEREADOR WILLIAN COELHO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA :
Texto do Substitutivo

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º das Leis Complementares 160 e 161 de 15 de dezembro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica permitida, nas condições definidas nesta Lei Complementar, a regularização do Uso e ocupação do Solo, o seu Parcelamento e a posterior legalização da construção das edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares, em todo o território da Cidade, com exceção da AP 1 e 2.1.

§1º Para efeitos de aplicação das disposições desta lei complementar, considerar-se-ão existentes os lotes e as respectivas edificações que constem do levantamento da ortofoto, obtida em 2013, pelo Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP, ajustada à escala cartográfica de um para cinco, sendo que, em caso de parcelamento sem construção, deverá o contribuinte apresentar documento hábil que comprove a existência do fracionamento da propriedade com data anterior à ortofoto de 2013 (NR)
§ 2º...........................
§ 3º............................
§ 4º............................
§ 5º............................

§ 6º Será tolerado o uso não residencial em parcelamentos e áreas de uso e ocupação do solo situados em logradouros em CB – Centro de bairro, desde que a atividade comercial não interfira no uso residencial e que a porção do lote esteja voltada para o logradouro.

§ 7º As áreas objeto da legalização, caso tenham mais de 10.000 metros quadrados (m²), e estejam abaixo da cota 60,00 metros, não precisarão apresentar análise prévia da Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente – SECONSERMA.

Art. 2º Altera o Art 2º das Leis Complementares 160 e 161 de 15 de dezembro de 2015 bem como acrescenta os §§ 1º e 2º.

Art. 2º O terreno objeto de parcelamento ou uso e ocupação do solo deverá, para a sua regularização, ter frente para logradouro público, e no caso específico de parcelamento de solo, via interna ou servidão que sejam acessíveis através de logradouro público. (NR)

§ 1º Se a porção do lote tiver vaga de garagem exclusiva e separada, a área desta vaga será computada para totalizar os 120,00 m².

§ 2º Em caso caracterizado como vila, a área mínima da porção do lote será de 45,00 m com testada de 5,00 m.

Art. 3º Acrescenta Parágrafo Único no art. 4º das leis complementares 160 e 161 de 15 de dezembro de 2015.

Art. 4º............

Parágrafo Único. As edificações construídas que não atenderem aos requisitos acima poderão ser legalizadas mediante o pagamento de contrapartida, de acordo com os parâmetros estabelecidos na LC 165/2016.

Art. 4º Altera o inciso I e o parágrafo 2º e acrescenta §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 9º das Leis Complementares 160 e 161 de 15 de dezembro de 2015.

Art. 9º...
I – para a regularização do parcelamento e do uso e ocupação do solo:

§1º...

§ 2º A emissão da licença de aprovação do pedido de legalização, será precedida da definição, por parte da SMU, do tipo de uso e ocupação ou parcelamento do solo: loteamento, grupamento ou vila, além da respectiva numeração de cada parcela do solo.

§3º No caso do uso e ocupação do solo ou parcelamento estar situado em mais de um lote, deverá ser solicitado, no requerimento inicial, a interligação dos lotes, sendo emitida a licença de aprovação condicionando a emissão da certidão, à apresentação do remembramento dos mesmos.

§4º Na impossibilidade de apresentação da certidão de ônus reais do competente serviço registral, serão aceitos o PAL ou a Planta Cadastral, com a marcação do lote, sendo emitida a licença de aprovação, mas condicionando a apresentação da certidão de aprovação quando for completada a documentação com a certidão de ônus reais.

§5º Na impossibilidade da apresentação de 100% das titularidades constantes do competente serviço registral, será emitida a licença de aprovação do parcelamento ou uso e ocupação do solo, condicionada à apresentação de uma Escritura Declaratória passada por instrumento público, expondo as titularidades faltantes, não mais que 1/3 do total, assinada pelos titulares administradores do empreendimento (Síndico e ou subsíndico ou Presidente e ou Vice-presidente de associação), acompanhada da Ata de Fundação do condomínio ou associação e da Ata de eleição dos dirigentes, devidamente registradas no Cartório de Títulos e Documentos.”

§6º Os lotes onde existam duas edificações e estejam situados dentro da abrangência desta Lei Complementar, poderão legalizar tais construções dentro dos parâmetros desta lei, bastando que, para isso, seja feita, apenas, a parte relativa às construções.

Art. 5º O Art. 1º das Leis Complementares 165 de 19 de maio de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação no § 3º.

§ 3º As quantias fixadas para as contrapartidas terão seus valores atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro índice que vier substituí-lo, podendo ser parceladas em até sessenta parcelas iguais e sucessivas. (NR)

Art. 6º Ficam convalidados todos os processos que tenham sido formados com os benefícios das leis complementares 160 e 161 ambas de 15 de dezembro de 2015, bem como os benefícios da Lei Complementar 165 de 19 de maio de 2016 e mesmo que indeferidos, sejam beneficiados sob os auspícios da nova redação desta Lei Complementar.

Art. 7º Fica alterado o Art. 8º das leis complementares 160/2015 e 161/2015 ambas de 15 de dezembro de 2015 que passa a ter a seguinte redação:

Art.8º A regularização das áreas de uso e ocupação do solo e dos loteamentos que não disponham, total ou parcialmente, de urbanização e implantação de infraestrutura básica e os loteamentos que adicionalmente não tenham cumprido com a obrigação de doação de lote para equipamentos públicos, está condicionada ao pagamento de contrapartida necessária para garantir a execução das obras e reserva de áreas públicas para a implantação de equipamentos”.

Art. 9º Ficam prorrogados por trezentos e oitenta dias , a contar da data da publicação desta Lei complementar, os prazos constantes nos art. 9º das Leis Complementares nº 160/2015 e 161/2015 ambas de 15 de dezembro de 2015 e da Lei Complementar nº 165, de 19 de maio de 2016.

Art. 10. Fica revogado o Art 10 das Leis Complementares 160 e 161 de 15 de dezembro de 2015.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 30 de maio de 2017.




Chiquinho Brazão Willian Coelho
Vereador Vereador




COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO




Vereador Dr. Jairinho
Presidente

Vereador Thiago K. Ribeiro Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal



COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO




Vereador Renato Moura
Presidente

Vereador Junior da Lucinha Vereador Fernando William
Vice-Presidente Vogal



COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS



Vereador Chiquinho Brazão
Presidente


Vereador Marcelo Siciliano Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal




COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL



Vereador Dr. Gilberto Vereador Dr. João Ricardo
Presidente Vice-Presidente





COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA




Vereador Eliseu Kessler
Presidente

Vereador Inaldo Silva Vereador Junior da Lucinha
Vice-Presidente Vogal




COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA




Vereadora Rosa Fernandes
Presidente


Vereador Otoni de Paula Vereador Rafael Aloísio Freitas
Vice-Presidente Vogal



Com o apoio dos Senhores
VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR ZICO BACANA

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei Complementar apresentado tem como objetivos principais alem de prorrogar os benefícios das Leis complementares 160, 161 e 165, dar uma redação mais acessível ao munícipe na hora de pedir a legalização do seu imóvel no órgão competente. A adequação da Lei faz-se necessário por conta das dificuldades nos postos da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, principalmente nos da AP 4. Outras inovações da proposta é o prazo de parcelamento da contra partida que poderá ser de até 60 vezes, alem de expandir para toda a cidade os benefícios da Lei, com exceção da AP 1 e 2.1. A situação calamitosa das finanças públicas, segundo o noticiário, atinge varias unidades da federação e muitas cidades e a oportunidade que se abre com a legalização de imóveis, representa a oportunidade de o cidadão resolver uma demanda de muitos anos e a prefeitura melhorar a sua arrecadação. A cidade não pode mais ficar desorganizada e consequentemente, tirando do contribuinte cidadão o direito de ter sua moradia legalizada, favorecendo assim varias áreas da economia municipal.

Legislação Citada

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LEI COMPLEMENTAR Nº 160 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica permitida, nas condições definidas nesta Lei Complementar, a regularização de parcelamento do solo e a posterior legalização da construção das edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares situadas nos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena e Itanhangá, na XXIV R.A.

§ 1º Para efeitos de aplicação das disposições desta Lei Complementar, considerar-se-ão existentes os lotes e as respectivas edificações que constem do levantamento da Ortofoto, obtida em 2013 pelo Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP, ajustada à escala cartográfica de um para cinco.

§ 2º As disposições desta Lei Complementar não se aplicam:

I - às subzonas: A-12, A-26, A-34, A-36, A-37, A-42, da Zona Especial 5 (ZE5);

II - à Zona Especial-1- ZE-1 – Zona de Reserva Florestal;

III - aos loteamentos e edificações que apresentem usos ou ampliações de usos diferentes do uso residencial;

IV - às obras em bens tombados ou em seu entorno, sem a devida concordância do órgão competente;

V - às obras situadas em encostas acima da cota sessenta metros e áreas frágeis de baixada, observado o disposto no § 3º;

VI - às obras em áreas de risco geológico ou geotécnico até que sejam estabelecidas medidas mitigadoras dos riscos pelos órgãos competentes; e

VII - aos loteamentos e edificações que ocupem área de recuo ou faixas non aedificandi de qualquer natureza.

§ 3º O parcelamento do solo que contenha edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares existentes acima da cota sessenta metros, desde que não estejam localizadas em áreas de risco e que atendam às condições estabelecidas nesta Lei Complementar, poderá ser regularizado mediante prévia análise e aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC, da Fundação Instituto de Geotécnica – GEORIO e da Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro – RIO ÁGUAS.

§ 4º Para a garantia da proteção do patrimônio ambiental e cultural, a aplicação das condições estabelecidas nesta Lei Complementar a bens tombados e seu entorno fica condicionada à prévia aprovação dos respectivos órgãos de tutela.

§ 5º Entende-se por parcelamento do solo a divisão da área total do terreno em porções, observado o disposto no art. 3º, para a construção de edificações, unifamiliares ou bifamiliares, justapostas ou sobrepostas, com, no máximo, duas unidades por edificação.

Art. 2º O terreno objeto de parcelamento de solo e de regularização deverá ter frente para logradouro público, via interna ou servidão que sejam acessíveis através de logradouro público.

(...)

Art. 4º As edificações unifamiliares e bifamiliares existentes deverão atender às seguintes disposições:

I – número máximo de unidades por grupamento: uma unidade para cada cento e vinte metros quadrados da área do lote, podendo ser justapostas, com, no máximo, duas unidades superpostas em cada edificação; e

II – largura mínima da via interna deverá oferecer condições adequadas de circulação de veículos e pedestres.

(...)

Art. 8º A regularização dos loteamentos que não disponham, total ou parcialmente, de urbanização e implantação de infraestrutura básica e que não tenham cumprido com a obrigação de doação de lote para equipamentos públicos, está condicionada ao pagamento de contrapartida necessária para garantir a execução das obras e reserva de áreas públicas para a implantação de equipamentos.

§ 1º O valor arrecadado pela cobrança de contrapartida será depositado em conta específica destinada às obras de urbanização, infraestrutura e implantação de equipamentos públicos, a serem executadas pelo Poder Público, na área de abrangência desta Lei Complementar.

§ 2º Os critérios para o cálculo do valor da contrapartida serão definidos em regulamentação específica.

§ 3º As vias internas deverão ser doadas à municipalidade e sua área abatida do total de área doada prevista para o parcelamento do solo.


Art. 9º As solicitações de regularizações serão efetuadas mediante requerimento de legalização de obras apresentado até cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar, acompanhado de projetos e documentações, de acordo com regulamentação específica, devendo constar na regulamentação desta Lei os seguintes critérios:

I – para a regularização do parcelamento:

a) projeto de acordo com a Resolução SMU nº 728 de 10 de julho de 2007;

b) discriminação em planta dos lotes construídos, com legenda demonstrativa do tipo de construção;

c) documentação: certidão de ônus reais atualizada com abrangência de até cento e oitenta dias anteriores à data da emissão da certidão; IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; planta cadastral com a demarcação do lote; ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo projeto; se representado por associação de moradores, juntar contrato social, ata de posse da administração requerente, CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e cópias da identidade e do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas do atual representante;

d) o Poder Público, através da área técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, especificará, quando da aprovação e efetiva emissão da licença, se o parcelamento se enquadra como loteamento, grupamento ou vila.


II – para a regularização da construção:

a) formulário de licenciamento de edificação residencial unifamiliar e bifamiliar, aprovado pelo Decreto nº 37.918 de 29 de outubro de 2013;

b) planta de situação em escala superior a 1/250;

c) documentação: instrumento que comprove a propriedade; identidade e CPF do proprietário; ART ou RRT do profissional responsável pelo projeto e execução da obra; demais declarações comuns a processamentos de legalização e DARM - Documento de Arrecadação Municipal de cinquenta por cento.


§ 1º A solicitação de legalização da construção deverá ser efetuada em até cento e vinte dias após a aprovação do parcelamento, com a apresentação de requerimento apropriado, quando será dado um prazo de até sessenta dias para a juntada dos demais documentos exigidos.

§ 2º A emissão da licença de aprovação do parcelamento do solo será precedida da definição, por parte da SMU, do tipo de parcelamento: loteamento, grupamento ou vila, além da respectiva numeração de cada parcela do solo.

Art. 10. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a cada doze meses, bem como publicará, no Diário Oficial do Município, a relação de loteamentos e grupamentos que, após a vigência desta Lei Complementar não se enquadrarem nas suas normas, apresentando, inclusive, os autos de infrações e autos de interdições, responsabilizando, criminalmente, os responsáveis pelo empreendimento.

Parágrafo único. Os empreendimentos ilegais que se enquadrarem no caput, poderão ser desapropriados, com a finalidade de instalação de equipamentos públicos.

(...)

LEI COMPLEMENTAR Nº 161 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:



Art. 1º Fica permitida, nas condições definidas nesta Lei Complementar, a regularização de parcelamento do solo e a posterior legalização da construção das edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares existentes na região abrangida pela XVI RA - Jacarepaguá.

§ 1º Para efeitos de aplicação das disposições desta Lei Complementar, considerar-se-ão existentes os lotes e as respectivas edificações que constem do levantamento da Ortofoto, obtida em 2013 pelo Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP, ajustada à escala cartográfica de um para cinco.

§ 2º As disposições desta Lei Complementar não se aplicam:

I - às subzonas: A-11, A-12, A-26, A-34, A-36, A-37, A-42, da Zona Especial 5 (ZE5);

II - à Zona Especial-1- ZE-1 – Zona de Reserva Florestal;

III - aos loteamentos e edificações que apresentem usos ou ampliações de usos diferentes do uso residencial;

IV - às obras em bens tombados ou em seu entorno, sem a devida concordância do órgão competente;

V - às obras situadas em encostas acima da cota sessenta metros e áreas frágeis de baixada, observado o disposto no § 3º;

VI - às obras em áreas de risco geológico ou geotécnico até que sejam estabelecidas medidas mitigadoras dos riscos pelos órgãos competentes;

VII - aos loteamentos e edificações que ocupem área de recuo ou faixas non aedificandi de qualquer natureza; e

VIII - à área correspondente ao PAL 47.339 / PAA 12.192.

§ 3º O parcelamento do solo que contenha edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares existentes acima da cota sessenta metros, desde que não estejam localizadas em áreas de risco e que atendam às condições estabelecidas nesta Lei Complementar, poderá ser regularizado mediante prévia análise e aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC, da Fundação Instituto de Geotécnica – GEORIO e da Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro – RIO ÁGUAS.

§ 4º Para a garantia da proteção do patrimônio ambiental e cultural, a aplicação das condições estabelecidas nesta Lei Complementar a bens tombados e seu entorno fica condicionada à prévia aprovação dos respectivos órgãos de tutela.

§ 5º Entende-se por parcelamento do solo a divisão da área total do terreno em porções, observado o disposto no art. 3º, para a construção de edificações, unifamiliares ou bifamiliares, justapostas ou sobrepostas, com, no máximo, duas unidades por edificação.

Art. 2º O terreno objeto de parcelamento de solo e de regularização deverá ter frente para logradouro público, via interna ou servidão que sejam acessíveis através de logradouro público.

(...)

Art. 4º As edificações unifamiliares e bifamiliares existentes deverão atender às seguintes disposições:

I – número máximo de unidades por grupamento: uma unidade para cada cento e vinte metros quadrados da área do lote, podendo ser justapostas, com, no máximo, duas unidades superpostas em cada edificação; e

II – largura mínima da via interna deverá oferecer condições adequadas de circulação de veículos e pedestres.

(...)

Art. 8º A regularização dos loteamentos que não disponham, total ou parcialmente, de urbanização e implantação de infraestrutura básica e que não tenham cumprido com a obrigação de doação de lote para equipamentos públicos, está condicionada ao pagamento de contrapartida necessária para garantir a execução das obras e reserva de áreas públicas para a implantação de equipamentos.

§ 1º O valor arrecadado pela cobrança de contrapartida será depositado em conta específica destinada às obras de urbanização, infraestrutura e implantação de equipamentos públicos, a serem executadas pelo Poder Público, na área de abrangência desta Lei Complementar.

§ 2º Os critérios para o cálculo do valor da contrapartida serão definidos em regulamentação específica.

§ 3º As vias internas deverão ser doadas à municipalidade e sua área abatida do total da área doada prevista para o parcelamento do solo.

Art. 9º As solicitações de regularizações serão efetuadas mediante requerimento de legalização de obras apresentado até cento e oitenta dias contados a partir da data da publicação desta Lei Complementar, acompanhado de projetos e documentações, de acordo com regulamentação específica, devendo constar na regulamentação desta lei os seguintes critérios:

I – para a regularização do parcelamento:

a) projeto de acordo com a Resolução SMU nº 728 de 10 de julho de 2007;

b) discriminação em planta dos lotes construídos, com legenda demonstrativa do tipo de construção;

c) documentação: certidão de ônus reais atualizada com abrangência de até cento e oitenta dias anteriores à data da emissão da certidão; IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; planta cadastral com a demarcação do lote; ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo projeto; se representado por associação de moradores, juntar contrato social, ata de posse da administração requerente, CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e cópias da identidade e do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas do atual representante;


II – para a regularização da construção:

a) formulário de licenciamento de edificação residencial unifamiliar e bifamiliar, aprovado pelo Decreto nº 37.918;

b) planta de situação em escala superior a 1/250;

c) documentação: instrumento que comprove a propriedade; identidade e CPF do proprietário; ART ou RRT do profissional responsável pelo projeto e execução da obra; demais declarações comuns a processamentos de legalização e DARM - Documento de Arrecadação Municipal de cinquenta por cento.

§ 1º A solicitação de legalização da construção deverá ser efetuada em até cento e vinte dias após a aprovação do parcelamento, com a apresentação de requerimento apropriado, quando será dado um prazo de até sessenta dias para a juntada dos demais documentos exigidos.

§ 2º A emissão da licença de aprovação do parcelamento do solo será precedida da definição, por parte da SMU, do tipo de parcelamento: loteamento, grupamento ou vila, além da respectiva numeração de cada parcela do solo.

Art. 10. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a cada doze meses, bem como publicará, no Diário Oficial do Município, a relação de loteamentos e grupamentos que, após a vigência desta Lei Complementar não se enquadrarem nas suas normas, apresentando, inclusive, os autos de infrações e autos de interdições, responsabilizando, criminalmente, os responsáveis pelo empreendimento.

Parágrafo único. Os empreendimentos ilegais que se enquadrarem no caput, poderão ser desapropriados, com a finalidade de instalação de equipamentos públicos.

(...)


LEI COMPLEMENTAR Nº 165 DE 19 DE MAIO DE 2016. Autor: Poder Executivo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam prorrogados até 30 de dezembro de 2016 os prazos constantes nos arts. 9º das Leis Complementares nº 160 e nº 161, ambas de 15 de dezembro de 2015.

Art. 2º O Poder Executivo executará os serviços necessários para a regularização dos loteamentos e edificações beneficiados pelas Leis Complementares citadas no art. 1º, bem como para a urbanização das áreas onde eles se encontram.

§ 1º O atendimento do disposto no caput, conforme o art. 8º das Leis Complementares nº 160 e nº 161, de 15 de dezembro de 2015, dar-se-á mediante contrapartida, como medida de mitigação e de compensação urbanística e ambiental, calculada conforme a seguinte formula:

C = 0,1 x 0,4 Ad x VR/m2 x TR

Onde:

I - C = Valor da contrapartida;

II - Ad = Áreas de doação obrigatória não atendida e de vias a urbanizar;

III - VR/m² = Valor unitário padrão residencial por metro quadrado;

IV - TR = Fator Tipologia Residencial.

§ 2º As áreas de doação obrigatória serão calculadas de acordo com o exigido na legislação em vigor.

§ 3º As quantias fixadas para as contrapartidas terão seus valores atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro índice que vier substituí-lo, podendo ser parceladas em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES
Atalho para outros documentos



Informações Básicas


Código 20160200174 Autor VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO
Protocolo 005927 Regime de Tramitação Ordinária
Mensagem


Outras Informações:

Protocolo 000236 Tipo de Quorum MA
Nº Substitutivo 1 Data da Sessão 05/30/2017
Mensagem
Entrada 05/30/2017 Despacho 05/30/2017
Publicação 05/31/2017 Republicação
Pág. do DCM da Publicação 53 A 56 Pág. do DCM da Republicação
Motivo da Republicação


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