Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 79, de 17 de abril de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1673, de 2015, de autoria dos Ilustres Senhores Vereadores Reimont, Leonel Brizola e Prof. Célio Lupparelli, que “Regulamenta a modalidade, o valor expresso e o prazo para utilização dos créditos dos cartões do sistema de transporte coletivo por ônibus do município”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
A proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas, quais sejam, a determinação de se creditar valores em número de passagens em vez de valor monetário, implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.
Além disso, o Poder Legislativo, embora não tenha previsto expressamente o dever de fiscalização por parte de órgão municipal específico, resta claro que de forma indireta, tal dever se impõe. Assim, cria para o Poder Executivo o dever de fiscalizar as concessionárias de transporte público. Ocorre que a criação de novas atribuições para a Administração Pública constitui clara violação ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Ademais, este Projeto de Lei se revela inadequado eis que a importância da utilização do cartão tipo moedeiro se dá pela diversidade de tarifas que são praticadas pelos diferentes modais que operam o transporte público de passageiros nesta municipalidade. Com o cartão do tipo moedeiro o passageiro tem a comodidade de optar pelo modal que melhor lhe atender no momento em que efetuar a viagem, sem a necessidade de comprar um direito de viagem específico para o modal escolhido, desde que tenha saldo suficiente no seu cartão para a viagem que deseja.
O dever de fiscalização que a proposição em pauta implica importará na necessidade de contratação de pessoal e de criação de infraestrutura suficiente para tal desempenho, o que gerará aumento de despesa, afrontando o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1673, de 2015, em razão do vício de inconstitucionalidade apontado.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Publicado no DORio de 10/05/2017, pág. 3/4
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