Art. 2º Em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei, fica vedada a demolição e descaracterização arquitetônica do Cais Imperial de Sepetiba, bem como o caminho do antigo cais, situado à Praia de Sepetiba, no bairro de Sepetiba, sendo obrigatória a aprovação do órgão competente do Município em caso de necessidade de quaisquer intervenções físicas no imóvel tombado, sendo admitida a utilização do mesmo para fins culturais, turísticos e/ou educacionais.
Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção de Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro inscreverá a edificação tombada no Livro de Tombos dos Bens Culturais do Município do Rio de Janeiro no prazo de dez dias contados da publicação desta Lei e estabelecerá os atos necessários à conservação estética, histórica e natural do imóvel tombado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE Presidente
Presidente
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