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INFORMAÇÃO nº 131 | 2019
PROJETO DE LEI nº 1.264/2019, que “Cria o Sistema de Casa de Convivência e Lazer para idosos”.
AUTORIA: Vereadores DR. JOÃO RICARDO e MARCELO ARAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PL nº 233/05, da vereadora Teresa Bergher, que “Autoriza o Poder Executivo a criar um Centro de Convivência de Idosos na Vila Cruzeiro, XI Região Administrativa”.
PL nº 1.310/15, do vereador João Mendes de Jesus, que “Cria o Centro de Apoio à Pessoa Idosa - CAPI, no âmbito do Município do Rio de Janeiro”.
PL nº 1.333/15, do vereador Professor Rogério Rocal, que “Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel situado na Avenida Glicínia esquina com a Estrada do Cabuçu, em Campo Grande”.
PL nº 1.531/15, do vereador Marcelo Arar, que “Define objetivos para políticas públicas de igualdade racial e combate à discriminação”.
PL nº 1.662/15, do vereador Alexandre Isquierdo, que “Dispõe sobre medidas socioeducativas, preventivas e de proteção ao idoso, na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providencias”.
PL nº 827/18, do vereador Felipe Michel, que “Cria o Programa 60 mais, com a finalidade de proporcionar a empregabilidade à terceira idade”.
PL nº 992/18, do vereador Marcelo Arar, que “Institui o Programa de Incentivo à Atividade Física na Terceira Idade”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 3.026/00 (Projeto de Lei nº 378/97), do vereador Chico Aguiar, que “Cria o Programa de Desenvolvimento para a Terceira Idade”.
Lei nº 3.095/00 (Projeto de Lei nº 1.717/99), da vereadora Jurema Batista, que “Autoriza o poder executivo a criar em cada área de planejamento os Centros Dia, para atender idosos com doença de Alzheimer, doenças similares, e dá outras providências”.
Lei nº 3.294/01 (Projeto de Lei nº 126/01), do vereador Marcelino D’Almeida, que “Estabelece as diretrizes para criação do Programa Esporte Comunidade no Município do Rio de Janeiro”.
Lei nº 4.267/06 (Projeto de Lei nº 232/05), da vereadora Teresa Bergher, que “Autoriza o Poder Executivo a criar um Centro de Convivência de Idosos na Maré, XXX Região Administrativa”.
Lei nº 4.988/09 (Projeto de Lei nº 1.289), do vereador Roberto Monteiro, que “Dispõe sobre a prioridade de educação nutricional à população carente e acompanhamento nutricional de gestantes, crianças até seis anos de idade e idosos”.
Lei nº 5.208/10 (Projeto de Lei nº 560/10), do Poder Executivo (Mensagem nº 76/10), que “Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDEPI, o Fundo Municipal do Idoso e a Comenda Piquet Carneiro e dá outras providências”. No entanto há Representação de Inconstitucionalidade nº 185/12 (0067857-44.2012.8.19.0000), julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Lei nº 5.814/14 (Projeto de Lei nº 17/13), da vereadora Laura Carneiro, que “Estabelece o sistema de promoção da intergeracionalidade e valorização do idoso semidependente na Rede Municipal de Assistência Social e dá outras providências”.
Lei nº 6.057/16 (Projeto de Lei nº 1.671/15), do Poder Executivo (Mensagem nº 139/15), que “Cria, na estrutura básica do Poder Executivo, a Secretaria Municipal de Envelhecimento Ativo, Resiliência e Cuidado – SEMEARC e dá outras providências”.
Lei nº 6.453/19 (Projeto de Lei nº 782/18), do vereador Eliseu Kessler, que “Regulamenta no Município do Rio de Janeiro a idade do idoso e dá outras providências”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 4.099/05 (Projeto de Lei nº 275/01), do vereador Marcelino D’Almeida, que “Cria o programa SOS Idosos Desaparecidos”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade nº 42/06 (0020923-38.2006.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Lei nº 3.515/03 (Projeto de Lei nº 592/01), do vereador Jorge Mauro, que “Cria centros de atendimento comunitário da terceira idade em áreas periféricas às favelas e aos conjuntos habitacionais populares e dá outras providências”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade nº 73/04 (0039244-92.2004.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Lei nº 4.105/05 (Projeto de Lei nº 1.884), do vereador Marcelino D’Almeida, que “Autoriza o Poder Executivo a criar um Parque do Idoso em cada AP do Município”.
Lei nº 4.645/07 (Projeto de Lei nº 410/05), da vereadora Cristiane Brasil, que “Dispõe sobre a criação do Programa “Esporte na Terceira Idade” e dá outras providências”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade nº 44/08 (0047394-23.2008.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Lei nº 6.134/17 (Projeto de Lei nº 1.084/14), do vereador João Mendes de Jesus, que “Institui o Guia Rio de Janeiro Cidade Amiga do Idoso”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
Para fins de redação final, sugere-se:
a) substituir a palavra “sistema” por “Sistema” na redação dos arts. 1º, 2º, 5º e 6º da proposição;
b) substituir “através tratamento de excelência” por “por meio de tratamento de excelência” na redação do art. 3º da proposição; e
c) substituir “localizada à” por “localizada na” na redação de todos os incisos do art. 5º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXXIX em consonância com o art. 12, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2019.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2