Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.
Isso porque a proposição em pauta denota interferência não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
Com efeito, a instituição de uma política pública a ser executada no âmbito da Rede Municipal de Saúde é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 44, inciso III, c/c art. 71, inciso II, alíneas “b” e “e”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, e art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição federal. Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 443, de 2013, em razão do vício de inconstitucionalidade apontado.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Publicado no DORio de 28/04/2017, pág. 4 Republicado no DCM de 03/05/2017, pág. 4 por incorreção no despacho do Presidente da publicação anterior.
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