Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 102, de 4 de maio de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1861, de 2016, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Professor Rogério Rocal, que “Dá o nome de Buquê de Noiva, Bromélia Imperial, Orquídeas, Flor de Laranjeira e Flor de Lótus às atuais Ruas projetadas A, B, C, D e E, na Estrada dos Caboclos nº 237 Loteamento Nova Jerusalém, em Campo Grande”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade que o macula.
Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matérias de cunho estritamente administrativo. Com efeito, cabe ao Poder Executivo municipal, através de um juízo de conveniência e oportunidade, organizar a administração local, não havendo espaço para interferência do legislador nesta esfera de atuação.
Frise-se que o ato de atribuir um nome a um logradouro público, na área que menciona, é matéria que está afetada ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.
Desta feita, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo municipal em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, conforme previsto no art. 84, incisos II e VI, da Constituição Federal combinado com o art. 107, inciso VI, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1861, de 2016, em razão dos vícios apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
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