OFÍCIO GP168/CMRJ
Rio de Janeiro, 11 de Janeiro de 2019


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 371, de 18 de dezembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 556, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas, que “Proíbe o uso ou comercialização de coleira de choque em cães no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado pelo Ilustre Vereador, o mesmo não merece prosperar em sua totalidade, considerando que o art. 4º, ao estabelecer a vigência imediata da proposição logo após sua publicação, não oferece à Administração e aos atores envolvidos prazo para a adequação de suas ações, impossibilitando o disciplinamento da execução pelo Poder Executivo.

Por fim, cumpre acrescentar que recentemente foi aprovado por essa egrégia Casa o Projeto de Lei nº 366, de 2017, que originou a Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018 que dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro entre outras providências estando o art. 2º da presente propositura em confronto com a regra recentemente sancionada, especialmente o que consta no art. 90 que prevê que a prática de maus tratos sujeita o infrator a multas entre R$500,00 e R$4.000,00.

Assim, sem prejuízo do comprometimento da segurança jurídica proporcionado pela alteração de Lei recentemente aprovada sobre o mesmo tema, qual seja, a Lei nº 6.435, de 2018, de autoria parlamentar que dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, impõe-se reconhecer que esta trata do tema com maior abrangência e razoabilidade/proporcionalidade.

Deste modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 556, de 2013, vetando-lhe os arts. 2º e 4º pelas razões expostas.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 6.479, DE 11 DE JANEIRO DE 2019.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica proibida a comercialização ou uso de coleira de choque em cães no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se coleira de choque ou coleira eletrônica ou coleira de eletricidade estática aquela usada em cães e que emite descarga elétrica por controle remoto ou automaticamente quando o cão ladra, com a finalidade de controlar seu comportamento através de seu dono ou por adestradores.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.

Art. 4° VETADO.

MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191100702AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/14/2019Despacho 01/14/2019
Publicação 01/15/2019Republicação 01/17/2019

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/4 Pág. do DCM da Republicação 3
Tipo de Quorum Motivo da Republicação Por incorreção

Observações:


DO de 14/01/2019, pág. 3 e 4.


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e Mérito.
Em 14/01/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Mérito

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL DO PL 556/2013 - LEI Nº 6479/2019 => 2019110070201/15/2019Poder Executivo




   
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