Não obstante nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado pelo Ilustre Vereador, o mesmo não merece prosperar em sua totalidade, considerando que o art. 4º, ao estabelecer a vigência imediata da proposição logo após sua publicação, não oferece à Administração e aos atores envolvidos prazo para a adequação de suas ações, impossibilitando o disciplinamento da execução pelo Poder Executivo.
Por fim, cumpre acrescentar que recentemente foi aprovado por essa egrégia Casa o Projeto de Lei nº 366, de 2017, que originou a Lei nº 6.435, de 27 de dezembro de 2018 que dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro entre outras providências estando o art. 2º da presente propositura em confronto com a regra recentemente sancionada, especialmente o que consta no art. 90 que prevê que a prática de maus tratos sujeita o infrator a multas entre R$500,00 e R$4.000,00.
Assim, sem prejuízo do comprometimento da segurança jurídica proporcionado pela alteração de Lei recentemente aprovada sobre o mesmo tema, qual seja, a Lei nº 6.435, de 2018, de autoria parlamentar que dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, impõe-se reconhecer que esta trata do tema com maior abrangência e razoabilidade/proporcionalidade.
Deste modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 556, de 2013, vetando-lhe os arts. 2º e 4º pelas razões expostas.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Art. 1° Fica proibida a comercialização ou uso de coleira de choque em cães no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se coleira de choque ou coleira eletrônica ou coleira de eletricidade estática aquela usada em cães e que emite descarga elétrica por controle remoto ou automaticamente quando o cão ladra, com a finalidade de controlar seu comportamento através de seu dono ou por adestradores.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 4° VETADO.
Observações:
DO de 14/01/2019, pág. 3 e 4.
Despacho: