DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DOS DIREITOS DO PEDESTRE
DOS DEVERES DO PEDESTRE
DA ILUMINAÇÃO DAS VIAS
DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 10. As concessionárias e permissionárias de serviços públicos e as autorizatárias que tenham nas calçadas, praças e passeios públicos, postes, equipamentos ou mobiliário urbano, que estejam em desacordo com o disposto no art. 6º e seus incisos, deverão no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação desta Lei, adaptar ou retirar os mesmos. § 1º As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviço público que não se adaptarem às disposições desta Lei serão comunicadas pelo poder concedente para que promovam as modificações necessárias ou retirem seus equipamentos, ficando, em caso de descumprimento, sujeitas às seguintes penalidades até o cumprimento das determinações municipais: I - advertência por escrito sobre cada local e situação a corrigir; II - multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia, por face de quadra, até a cessação da irregularidade; e III – suspensão do contrato de concessão, revogação do contrato de permissão e cassação da autorização. § 2º Será considerada conduta antissocial todo comportamento individual ou em grupo, de concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou autorizatárias que promova a desarmonia, impedindo ou restringindo o pedestre de exercer sem constrangimentos o seu direito de circulação. Art. 11. O Poder Executivo municipal determinará aos proprietários dos imóveis responsáveis pela instalação de canteiros ou jardineiras e mobiliário particular como gradis de portarias de edifícios, portões de garagens, obstáculos em geral, prismas de concreto, e as rampas para acesso de garagens de lotes privados que obstruam a calçada entre outros que estejam em desacordo com os objetivos desta lei, para que se adaptem ou retirem os referidos equipamentos, sob pena das seguintes penalidades: I - advertência e prazo para correção da irregularidade; II - censura pública; e III - multa de R$500,00 (quinhentos reais) por mês, até o cumprimento da determinação municipal.
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O PEDESTRE
Art. 12. O Poder Público adotará instrumentos de participação popular e interação com os órgãos competentes para elaboração de políticas públicas atinentes ao pedestre, bem como para fiscalização e cumprimento das disposições do presente Estatuto, por meio do Conselho Municipal de Mobilidade Ativa. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por Mobilidade Ativa a mobilidade por meio de transporte não motorizado, que necessitam apenas de propulsão humana como andar a pé, de bicicleta, monociclo, triciclo, quadriciclo, de velocípede não motorizado, patins, skate entre outros.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A capital é o destino de duas das três maiores populações flutuantes do Brasil, que se originam em São Gonçalo e Duque de Caxias, o que corresponde ao 2º e 3º maiores fluxos do país.
Considerando que a cidade do Rio de Janeiro tem uma população estimada em 6,5 milhões de habitantes e 32 mil logradouros, o Estatuto do Pedestre torna-se um instrumento legal de extrema importância social.
Assegurar a caminhabilidade e a acessibilidade universal dos espaços públicos é fundamental para a construção de uma cidade democrática. De fato, só conseguiremos conquistar espaços públicos acessíveis a todas as pessoas quando for garantida à população a segurança absoluta para quem anda a pé.
A acessibilidade universal, à luz da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência - , lei federal nº 13.146/2015, destaca a responsabilidade do poder público na promoção de rotas acessíveis que garantam à população o acesso aos serviços públicos e às oportunidades de trabalho, educação e as relações sociais.
Uma cidade caminhável traz inúmeros benefícios. Além de influenciar diretamente na segurança, há também ganhos para a saúde da população pela mudança de hábito a partir do incentivo à mobilidade a pé, que mitigará doenças e problemas provocados pela obesidade e pelo sedentarismo. Destaca-se também que uma população mais ativa representa ganhos ambientais, pela redução da poluição atmosférica em decorrência da redução do uso do transporte motorizado individual.
A literatura traz estudos importantes sobre este tema, como o realizado na cidade americana de Atlanta onde, para cada cinco minutos adicionais que os moradores dirigem por dia, havia 3% a mais de probabilidade de ficarem obesos. Outro estudo mostrou que os motoristas que optam pelo transporte público perdem, em média 2,25kg. Um terceiro estudo, realizado em San Diego, reforça que 60% dos moradores de um bairro com baixa caminhabilidade estavam com sobrepeso, se comparados com os 35% de uma comunidade altamente caminhável.
Diversas capitais brasileiras já têm o seu Estatuto do Pedestre, confirmando a importância de se criar uma rede de proteção institucional de apoio à mobilidade ativa e principalmente, a mobilidade a pé.
Diante do exposto, peço o apoio dos meus pares para que possamos aprovar este projeto tão salutar para a construção de uma cidade mais humana.
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 113. A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.3º (…) III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público; IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;” Art. 41. (…) § 3o As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.” Resolução nº 236, de 11 de maio de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN
Dispõe sobre Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 5101: 2012.
Dispõe sobre Iluminação Pública - Procedimentos.
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Resolução nº 38, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Regulamenta o art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo.
Datas:
Outras Informações:
ANEXADO AO PL N° 59/2017
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 06.:Comissão do Idoso 07.:Comissão de Transportes e Trânsito 08.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 09.:Comissão de Educação 10.:Comissao de Cultura 11.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 12.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 13.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 14.:Comissão de Turismo 15.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira