MENSAGEM171
Rio de Janeiro, 29 de Maio de 2020

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que “Define critérios de uso, parcelamento e edificação para as áreas que menciona, no Bairro da Barra da Tijuca, XXIV Região Administrativa, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

O presente Projeto de Lei Complementar estabelece novos critérios, normas de uso e de ocupação do solo com o objetivo de atualizar a legislação urbanística a fim de organizar, revitalizar e dinamizar a área, de modo a acompanhar as novas tendências da Barra da Tijuca. A norma aqui proposta recai sobre os próprios municipais designados por Avenida Octávio Dupont, s/nº área doada do Projeto Aprovado de Loteamento -PAL 31.720, com 4.109,29 m², e por Avenida Alfredo Balthazar da Silveira, s/nº, lote doado do PAL 32.005 (parte), com área de 3.063,81 m², ambos no Bairro da Barra da Tijuca, XXIV Região Administrativa. Considerando se tratarem de lotes públicos a Proposta ora apresentada é de relevante interesse econômico, social e tecnológico para o Município do Rio de Janeiro, uma vez que viabiliza a ocupação de uma área que vem recebendo aportes importantes de infraestrutura urbana. Ainda, como consectário do estímulo do uso e ocupação, o local teria majorada a atratividade de investimentos e fomentado o mercado de trabalho. Nesse contexto, não se pode olvidar que o desenvolvimento da região propiciaria um ambiente favorável para aceleração do crescimento econômico local. Adicionalmente, a alienação dos bens, mediante a necessária desafetação, atualmente inservíveis à Administração Pública, promoveria o incremento da arrecadação, fundamental instrumento no conhecido cenário atual, e, a outro giro, transferiria, em caráter definitivo, o ônus da manutenção a terceiros.

De modo indireto, uma vez transferidos os imóveis pelo Município, sobreviriam fatos geradores tributários, tais como o de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, conforme o caso, e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na eventual ocorrência de alteração da titularidade. Outrossim, é lícito supor que a utilização do imóvel pelo adquirente daria azo à criação de postos de trabalho, seja em virtude das empreitadas que porventura vierem a ser executadas, ou por conta das ocupações que se der aos imóveis. Dito de outro modo, os bens que não atendem suas finalidades essenciais e cujas transferências de titularidade não comprometeriam a prestação dos serviços públicos se apresentam enquanto fontes de receitas direta – oriunda do pagamento da oferta – e indireta – recolhimento de tributos – que subsidiariam o Poder Público no atendimento, à luz da legislação aplicável, das demandas da Cidade.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


Ao Exmo. Sr.
Vereador Jorge Felippe
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada

PLC Nº 175/2020

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Informações Básicas

Código 20200800171Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 171/2020
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 06/01/2020Despacho 06/01/2020
Publicação 06/03/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 25 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir

A imprimir .
Em 02/06/2020
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


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