EMENTA:
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, QUE “DEFINE CRITÉRIOS DE USO, PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO PARA AS ÁREAS QUE MENCIONA, NO BAIRRO DA BARRA DA TIJUCA, XXIV REGIÃO ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MENSAGEM
Nº
171
Rio de Janeiro,
29
de
Maio
de
2020
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar, que
“Define critérios de uso, parcelamento e edificação para as áreas que menciona, no Bairro da Barra da Tijuca, XXIV Região Administrativa, e dá outras providências”
, com o seguinte pronunciamento.
O presente Projeto de Lei Complementar estabelece novos critérios, normas de uso e de ocupação do solo com o objetivo de atualizar a legislação urbanística a fim de organizar, revitalizar e dinamizar a área, de modo a acompanhar as novas tendências da Barra da Tijuca.
A norma aqui proposta recai sobre os próprios municipais designados por Avenida Octávio Dupont, s/nº área doada do Projeto Aprovado de Loteamento -PAL 31.720, com 4.109,29 m², e por Avenida Alfredo Balthazar da Silveira, s/nº, lote doado do PAL 32.005 (parte), com área de 3.063,81 m², ambos no Bairro da Barra da Tijuca, XXIV Região Administrativa.
Considerando se tratarem de lotes públicos a Proposta ora apresentada é de relevante interesse econômico, social e tecnológico para o Município do Rio de Janeiro, uma vez que viabiliza a ocupação de uma área que vem recebendo aportes importantes de infraestrutura urbana.
Ainda, como consectário do estímulo do uso e ocupação, o local teria majorada a atratividade de investimentos e fomentado o mercado de trabalho. Nesse contexto, não se pode olvidar que o desenvolvimento da região propiciaria um ambiente favorável para aceleração do crescimento econômico local.
Adicionalmente, a alienação dos bens, mediante a necessária desafetação, atualmente inservíveis à Administração Pública, promoveria o incremento da arrecadação, fundamental instrumento no conhecido cenário atual, e, a outro giro, transferiria, em caráter definitivo, o ônus da manutenção a terceiros.
De modo indireto, uma vez transferidos os imóveis pelo Município, sobreviriam fatos geradores tributários, tais como o de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, conforme o caso, e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, na eventual ocorrência de alteração da titularidade.
Outrossim, é lícito supor que a utilização do imóvel pelo adquirente daria azo à criação de postos de trabalho, seja em virtude das empreitadas que porventura vierem a ser executadas, ou por conta das ocupações que se der aos imóveis.
Dito de outro modo, os bens que não atendem suas finalidades essenciais e cujas transferências de titularidade não comprometeriam a prestação dos serviços públicos se apresentam enquanto fontes de receitas direta – oriunda do pagamento da oferta – e indireta – recolhimento de tributos – que subsidiariam o Poder Público no atendimento, à luz da legislação aplicável, das demandas da Cidade.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Ao Exmo. Sr.
Vereador Jorge Felippe
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Legislação Citada
PLC Nº
175/2020
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Informações Básicas
Código
20200800171
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
171/2020
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Mensagem
Encaminhando Projetos
Projeto
Datas:
Entrada
06/01/2020
Despacho
06/01/2020
Publicação
06/03/2020
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
25
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
MA
Motivo da Republicação
Observações:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir .
Em 02/06/2020
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 171
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 171
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
20200800171
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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