Imprimir Texto

 
Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)



INFORMAÇÃO Nº 222 | 2020

PROJETO DE LEI Nº 1.902/2020, que “PROPÕE A CRIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL DA ORLA DA GUANABARA, NA ZONA NORTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

AUTORIA: Vereador Carlo Caiado

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares à presente.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:


A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar, exceto:

a) quanto à divergência entre a intenção enunciada na ementa (“Propõe a criação...”) e o comando enunciado no art. 1º (“Fica criado...”), não atendendo aos preceitos do art. 10, II, “a” e “b”, desta LC.

2.2. OBSERVAÇÃO:


Considerando o exposto no item 8 desta Informação, sugere-se analisar a possibilidade de inserção da qualificação ‘Parque Urbano’ no título ou na descrição do parque delimitado na proposição em tela.

2.3. LEI MUNICIPAL Nº 524/1984:

A proposição não atende aos requisitos do art. 1º da supracitada Lei Municipal no que tange à escala espacial e à precisão da legenda.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVII, “a”, XIX, “h”, e XLI, em consonância com os arts. 235, 263, 383, IX, 421, 422, 423, 460, 461, I e III, 463, IX, “a” e “b”, e XII, e 473, III, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

Verificar, contudo, se a área delimitada para implantação do referido parque implica em alterações no zoneamento municipal, eventualmente requerendo a adequação da proposição à forma estabelecida no art. 67, II, da LOM, c/c art. 70, parágrafo único, V, do mesmo diploma legal, e aos preceitos do art. 11 da Lei Complementar nº 48/2000, ante o Plano Diretor e o Decreto Municipal nº 322/1976.

7. NORMAS CORRELATAS

Lei Federal nº 7.661/1988 (que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro);

Lei Federal n° 9.985/2000 (que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC);

Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);

Decreto Federal nº 4.340/2002 (que regulamenta artigos da Lei do SNUC);

Decreto Federal nº 5.300/2004 (que regulamenta a lei que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro);

Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (que institui o Plano Diretor), em especial os arts. 3º, XV, 19, 109 a 115, 116, 117, XIII, 173 a 175, 180, I, “c”, 181, 182 e 183, I e IX;

Decreto Municipal nº 322/1976 (que aprova o regulamento de zoneamento municipal).


8. CONSIDERAÇÕES

As características de ocupação da área delimitada para implantação do Parque Municipal da Orla da Guanabara permitem inferir que a proposição em tela se refere a “Parque Urbano”, conforme o art. 180, I, “c”, da Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor). Esta modalidade específica, por não se tratar de parque natural, não se constitui unidade de conservação da natureza, conforme o § 2º do art. 110 da referida LC. Portanto, não é enquadrável no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, não requerendo, desse modo, a aplicação das mesmas medidas restritivas aplicáveis a parques naturais, categorizados como de “proteção integral” e com critérios rígidos de preservação, dentre os quais a desapropriação de áreas particulares, conforme a Lei Federal nº 9.985/2000 (art. 11, §§ 1º e 4º).

Os parques urbanos do Município do Rio de Janeiro, contudo, foram incluídos no rol de sítios de relevante interesse paisagístico e ambiental do Plano Diretor (art. 117, XIII), ficando sujeitos a “regime de proteção específico e a intervenções de recuperação ambiental, para efeitos de proteção e manutenção de suas características” (caput do mesmo artigo). A área sugerida para implantação do parque em questão ainda está abrangida na zona costeira municipal, requerendo observação dos preceitos expostos nos arts. 173 a 175 do Plano Diretor, bem como da Lei Federal nº Lei Federal nº 7.661/1988, que “Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências”.

Para aprofundamento no tema “unidades de conservação da natureza no Município do Rio de Janeiro”, sugere-se a leitura do Estudo Técnico Nº 007/2016/CAL/MD/CMRJ, publicado pela Consultoria e Assessoramento Legislativo desta Casa e disponível no endereço eletrônico http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0072016(2).pdf.


Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2020.


RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20200301902 Protocolo001116
AutorVEREADOR CARLO CAIADO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa PROPÕE A CRIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL DA ORLA DA GUANABARA, NA ZONA NORTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Datas
Entrada 08/18/2020
    Despacho
08/19/2020

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/25/2020 Data do Retorno08/27/2020
Número do Informativo222 Ano do Informativo2020
Data da Publicação08/28/2020 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos