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INFORMAÇÃO Nº 222 | 2020
PROJETO DE LEI Nº 1.902/2020, que “PROPÕE A CRIAÇÃO DO PARQUE MUNICIPAL DA ORLA DA GUANABARA, NA ZONA NORTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador Carlo Caiado
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares à presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar, exceto:
a) quanto à divergência entre a intenção enunciada na ementa (“Propõe a criação...”) e o comando enunciado no art. 1º (“Fica criado...”), não atendendo aos preceitos do art. 10, II, “a” e “b”, desta LC.
2.2. OBSERVAÇÃO:
Considerando o exposto no item 8 desta Informação, sugere-se analisar a possibilidade de inserção da qualificação ‘Parque Urbano’ no título ou na descrição do parque delimitado na proposição em tela.
2.3. LEI MUNICIPAL Nº 524/1984:
A proposição não atende aos requisitos do art. 1º da supracitada Lei Municipal no que tange à escala espacial e à precisão da legenda.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVII, “a”, XIX, “h”, e XLI, em consonância com os arts. 235, 263, 383, IX, 421, 422, 423, 460, 461, I e III, 463, IX, “a” e “b”, e XII, e 473, III, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
Verificar, contudo, se a área delimitada para implantação do referido parque implica em alterações no zoneamento municipal, eventualmente requerendo a adequação da proposição à forma estabelecida no art. 67, II, da LOM, c/c art. 70, parágrafo único, V, do mesmo diploma legal, e aos preceitos do art. 11 da Lei Complementar nº 48/2000, ante o Plano Diretor e o Decreto Municipal nº 322/1976.
7. NORMAS CORRELATAS
Lei Federal nº 7.661/1988 (que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro);
Lei Federal n° 9.985/2000 (que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC);
Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
Decreto Federal nº 4.340/2002 (que regulamenta artigos da Lei do SNUC);
Decreto Federal nº 5.300/2004 (que regulamenta a lei que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro);
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (que institui o Plano Diretor), em especial os arts. 3º, XV, 19, 109 a 115, 116, 117, XIII, 173 a 175, 180, I, “c”, 181, 182 e 183, I e IX;
Decreto Municipal nº 322/1976 (que aprova o regulamento de zoneamento municipal).
8. CONSIDERAÇÕES
As características de ocupação da área delimitada para implantação do Parque Municipal da Orla da Guanabara permitem inferir que a proposição em tela se refere a “Parque Urbano”, conforme o art. 180, I, “c”, da Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor). Esta modalidade específica, por não se tratar de parque natural, não se constitui unidade de conservação da natureza, conforme o § 2º do art. 110 da referida LC. Portanto, não é enquadrável no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, não requerendo, desse modo, a aplicação das mesmas medidas restritivas aplicáveis a parques naturais, categorizados como de “proteção integral” e com critérios rígidos de preservação, dentre os quais a desapropriação de áreas particulares, conforme a Lei Federal nº 9.985/2000 (art. 11, §§ 1º e 4º).
Os parques urbanos do Município do Rio de Janeiro, contudo, foram incluídos no rol de sítios de relevante interesse paisagístico e ambiental do Plano Diretor (art. 117, XIII), ficando sujeitos a “regime de proteção específico e a intervenções de recuperação ambiental, para efeitos de proteção e manutenção de suas características” (caput do mesmo artigo). A área sugerida para implantação do parque em questão ainda está abrangida na zona costeira municipal, requerendo observação dos preceitos expostos nos arts. 173 a 175 do Plano Diretor, bem como da Lei Federal nº Lei Federal nº 7.661/1988, que “Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências”.
Para aprofundamento no tema “unidades de conservação da natureza no Município do Rio de Janeiro”, sugere-se a leitura do Estudo Técnico Nº 007/2016/CAL/MD/CMRJ, publicado pela Consultoria e Assessoramento Legislativo desta Casa e disponível no endereço eletrônico http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0072016(2).pdf.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2020.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2