Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 5/2020
Projeto de Lei Complementar nº 163/2020 que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS COMPLEMENTAR COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – STPC”.
AUTORIA: Vereador MARCELLO SICILIANO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa no sítio eletrônico desta Casa (camara.rj.gov.br), em regime de teletrabalho por disposição da RMD nº 10.337/2020, comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao projeto:
Projeto de Lei n° 169/2013, de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “INSTITUI NORMAS DE SEGURANÇA A SEREM OBEDECIDAS PELOS VEÍCULOS REGULAMENTADOS PELO TRANSPORTE ESPECIAL COMPLEMENTAR – TEC E PELO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO LOCAL - STPL (VAN)”.
Projeto de Lei n° 311/2013, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “DETERMINA A COLOCAÇÃO DE MAPAS COM O ITINERÁRIO NOS ÔNIBUS”.
Projeto de Lei Complementar n° 151/2019, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “ASSEGURA A TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS DOS TITULARES DA PERMISSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LOCAL – STPL EM CASO DE ÓBITO”.
Lei nº 3.360/2002, de autoria das Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Transportes e Trânsito; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que “INSTITUI O SERVIÇO DE TRANSPORTE URBANO ESPECIAL COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE BAIXA CAPACIDADE, DENOMINADO DE SUBSISTEMA DO TRANSPORTE URBANO ESPECIAL COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS, INTEGRADO AO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 678/2001).
Lei nº 6.106/2016, de autoria da Vereadora Vera Lins, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CARROS PARTICULARES PARA O TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 1.362/2015).
Lei n° 6.320/2018, de autoria do Poder Executivo, que “CRIA O FUNDO DE MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 579/2017).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com a referida lei.
2.2. OBSERVAÇÕES
Convém avaliar a pertinência de se:
a) utilizar a conjunção “'e”, se a sequência for cumulativa, ou a conjunção “ou”, se a sequência for disjuntiva, após o sinal de ponto e vírgula do penúltimo inciso dos arts. 3º e 9º da proposição;
b) substituir o vocábulo “decujo” por “falecido” ou “finado” (art. 9º, caput, da proposição);
c) verificar se houve lapso na listagem das “informações mínimas” de que trata o art. 11 da proposição;
d) especificar a que Decreto se refere o art. 14, parágrafo único, da proposição; e
e) suprimir a vírgula constante do art. 17 da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I e II, em consonância com os arts. 392 e 393, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, caput e inciso XII, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
Não obstante, convém avaliar a incidência do art. 71, II, “b”, da LOM no que tange aos comandos dos arts. 3º, parágrafo único; 4º, parágrafo único; 13; 14, parágrafo único; e 16 da proposição.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. CONSIDERAÇÕES
No que concerne às disposições do art. 9º da proposição, convém observar o princípio da impessoalidade, plasmado no art. 37, caput, da Constituição da República, bem como a regra de licitação para exploração de serviços públicos, como determina o art. 175, caput, do mesmo diploma.
8. NORMAS ESPECÍFICAS
8.1. FEDERAL
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (notadamente, o art. 145).
8.2. MUNICIPAIS
Lei Complementar nº 37, de 14 de julho de 1998; Lei nº 3.360, de 7 de janeiro de 2002; e Lei nº 6.208, de 26 de junho de 2017.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2020.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2