Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 399/2017
Projeto de Lei nº 403/2017, que “Torna obrigatória a disponibilização, nas agências de atendimento bancário, de equipamento compatível aos critérios básicos de acessibilidade para pessoa com deficiência ou baixa estatura, no Município do Rio de Janeiro.”.
Autoria: Vereador THIAGO K. RIBEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposições similares e/ou correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
PL nº 142/13, do vereador Alexandre Isquierdo, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de extratos de conta corrente no sistema “Braille”, nas agências bancárias do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”.
PL nº 1.256/15, do Vereador Alexandre Isquierdo, que “Determina aos bancos obrigações relativas a distribuição de senhas nas agências bancárias para usuários com deficiência, e dá outras providências.”.
PL nº 1.413/15, do vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a presença de um profissional de libras para atendimento ao público nas agências bancárias.”.
PL nº 1.708/15, dos vereadores Ivanir de Mello, Jorge Felippe, Marcelino D’Almeida, João Mendes de Jesus, Rosa Fernandes, Verônica Costa, Zico, Vera Lins, Cesar Maia, Jorge Braz, Leila do Flamengo, Rafael Aloisio Freitas, S. Ferraz, Eliseu Kessler, Junior da Lucinha, Elton Babú, Marcio Garcia, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Marcelo Arar, Chiquinho Brazão, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Dr. Jorge Manaia e Átila A. Nunes, que “Dispõe sobre a Consolidação Municipal referente à acessibilidade, atendimentos preferenciais e direitos da pessoa com deficiência da cidade do Rio de Janeiro.”.
PL nº 105/17, do vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Proíbe o atendimento aos idosos, gestantes, mulheres com crianças até cinco anos de idade e portadores de necessidades especiais no segundo piso das agências bancárias do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.”.
PL nº 1.666/08, do vereador Chiquinho Brazão, que “Torna obrigatória a afixação de cartazes em todas as agências bancárias do Município do Rio de Janeiro, informando aos seus usuários sobre o teor da Lei Estadual nº 4.223/03 e dá outras providências.”.
PLC nº 100/12, do vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da adaptação em agências bancárias, instituições financeiras, caixas eletrônicos internos e externos situados no Município do Rio de Janeiro, de forma a permitir o livre acesso e uso por portadores de deficiência físico-motora e dá outras providências.”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 3.329/01, do Vereador Jorge Mauro, que “Dispõe sobre normas de atendimento aos usuários das agências bancárias no Município e dá outras providências.”. Projeto de Lei nº 936/98.
Lei nº 4.505/07, do vereador Rubens Andrade, que “Dispõe sobre a adequação dos balcões de atendimento bancário do Município do Rio de Janeiro aos cadeirantes.”. Projeto de Lei nº 955/06.
Lei Complementar nº 89/08, do vereador Otávio Leite, que “Dispõe sobre a adaptação das agências bancárias do Município, como forma de propiciar fácil acesso aos usuários de cadeiras de rodas às suas instalações.”. Projeto de Lei Complementar nº 17/97.
1.3. PROMULGADAS:
Lei nº 1.629/90, do vereador Túlio Simões, que “Dispõe sobre o atendimento prioritário das pessoas que menciona em agências bancárias e dá outras providências.”. Projeto de Lei nº 906/90.
Lei nº 3.013/00, do vereador Paulo Cerri, que “Determina a obrigatoriedade da colocação de assentos nas filas destinadas a clientes e usuários com mais de 65 anos, senhoras gestantes, portadores de deficiência física e pessoas com crianças ao colo, nas agências bancárias na Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”. Projeto de Lei nº 893/98.
Lei nº 3.711/03, do vereador Jerominho, que “Torna obrigatório Caixa Eletrônico em braille e áudio, em todas as agências bancárias do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”. Projeto de Lei nº 858/02. No entanto há Representação de Inconstitucionalidade nº 125 (0037058-96.2004.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 4.939/08, dos vereadores Luiz Humberto e Wanderley Mariz, que “Dispõe sobre a instalação de caixas eletrônicos em altura reduzida nas agências bancárias no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”. Projeto de Lei nº 436/05.
Lei nº 5.111/09, da vereadora Clarissa Garotinho, que “Determina que as agências bancárias deverão disponibilizar assentos e senhas eletrônicas para os usuários que aguardam o atendimento decorrente da prestação de serviços.”. Projeto de Lei nº 6/09.
Lei nº 5.214/10, do vereador Bencardino, que “Determina a disponibilidade de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência e idosos, nas agências bancárias situadas no Município Rio de Janeiro e dá outras providências.”. Projeto de Lei nº 103/09.
Lei nº 5.254/11, da comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, que “Determina aos bancos obrigações relativas ao atendimento dos usuários nas agências bancárias situadas no território do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”. Projeto de Lei nº 623/10.
2. ASPECTOS DE REDAÇÃO:
2.1. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000, EM SUA ATUAL VIGÊNCIA:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. REGIMENTO INTERNO:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. ASPECTO FORMAL:
3.1. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. MODALIDADE:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III da Lei Orgânica do Município.
4. ASPECTO MATERIAL
4.1. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Lei Complementar nº 94, de 1º de janeiro de 2009.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2017.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2