OFÍCIO GP145/CMRJ
Rio de Janeiro, 4 de Janeiro de 2019


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 326, de 11 de dezembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 565-A, de 2017, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes, que Altera dispositivos da Lei nº 3.005, de 2000, que considera de interesse cultural, social e turístico para o Município a Babilônia Feira Hype e dá outras providências, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a Proposta legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matéria de cunho estritamente administrativo.

A Proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo municipal em seara que não lhe é própria ao propor o disposto nos seus arts. 3º, 4º, 5º e 6º os quais ultrapassam os limites da competência legislativa, ditando o conteúdo e impondo ao Chefe do Poder Executivo o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e conveniência.

Resta evidente a interferência do legislador municipal na livre iniciativa ao impor obrigações, interferindo no exercício da atividade econômica, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição federal.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 565-A, de 2017, vetando-lhe os artigos 3º, 4º, 5º e 6º, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI Nº 6.456 DE 4 DE JANEIRO DE 2019.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 3.005, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CONSIDERA DE INTERESSE CULTURAL, GASTRONÔMICO, SOCIAL E TURÍSTICO PARA O MUNICÍPIO O EVENTO DENOMINADO BABILÔNIA FEIRA HYPE." (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 3.005, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica considerada de interesse cultural, gastronômico, social e turístico para o Município o evento denominado Babilônia Feira Hype.” (NR)

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191100678AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/07/2019Despacho 01/07/2019
Publicação 01/08/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no DO em 07/01/2019, pág.4


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito.
Em 07/01/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Mérito

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PL Nº 565-A/2017 - LEI Nº 6456/2019 => 2019110067801/08/2019Poder Executivo




   
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