Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde, na mesma frequência e em seguida, tabulará os preços de medicamentos e serviços informados pelas Organizações Sociais e os praticados pela própria Secretaria no que tange aos Hospitais Públicos e Postos de Saúde.
Parágrafo único. As tabelas obtidas a partir da tabulação supracitada, contendo todos os dados previstos no caput, serão sempre publicadas, assim que finalizadas, no Diário Oficial do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará os dispositivos desta Lei, no que for devido, dentro do prazo de cento e vinte dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
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