Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Os proprietários de veículos automotores licenciados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – Detran-RJ, que tenham cometido infração de trânsito emitida pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, estão autorizados a parcelar as multas de seus veículos emitidas durante a vigência da situação de emergência em razão da pandemia de coronavirus - Covid-19, pelo prazo em que o Decreto nº 47.263, de 17 de março de 2020, que declara Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, estiver em vigor.
§ 1º O pagamento à vista da multa de trânsito citada no caput ensejará redução de cinquenta por cento no seu valor total, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicáveis aos tributos municipais.
§ 2º Em caso de parcelamento da multa, as prestações restarão limitadas ao número de doze, acrescido do benefício de desconto de trinta por cento do seu valor total, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicável aos tributos municipais, até a data do seu requerimento, em valor não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 3º Para efeito do parcelamento de que trata esta Lei, o infrator poderá acumular num só parcelamento as multas citadas no caput que estavam em sua titularidade.
Art. 2º O atraso superior a trinta dias no pagamento de qualquer parcela determinará o cancelamento do benefício, o vencimento antecipado de todas as demais, o recálculo do débito e o prosseguimento da cobrança.
Parágrafo único. Fica proibido novo parcelamento do débito em caso de inadimplência do proprietário.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seu departamento apropriado, efetivará o parcelamento das multas com a devida expedição de ato adequado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 6 de agosto de 2020.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal.