OFÍCIO GP nº 62/CMRJ Em 2 de junho de 2017. Senhor Presidente, Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 121, de 17 de maio de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 2073, de 2016, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha, que “Declara o Condomínio Residencial Arco da Prata, localizado na Estrada do Lameirão Pequeno, altura do nº 6, no bairro de Campo Grande, como Área de Especial Interesse Social, para fins de urbanização e regularização fundiária”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento. Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem. Isso porque a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição Federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo. A determinação peremptória de considerar como de especial interesse social a área em comento ultrapassa os limites da competência legislativa, ditando o conteúdo e impondo ao Chefe do Poder Executivo o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e conveniência. Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente. Ante o exposto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 2073, de 2016, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de legalidade que o prejudicam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Publicado no DORio de 6/6/2017, pág. 3
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