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PROJETO DE LEI51/2017
PERMITE A INSTALAÇÃO DE TELA MOSQUITEIRA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º É permitida a instalação de tela mosquiteira nas janelas e sacadas dos condomínios edilícios, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos em assembleia condominial.

§1º Se não houver parâmetro pré-estabelecido sobre o tema e a assembleia condominial não se reunir para o fim que estabelece o caput no prazo de trinta dias contados a partir de notificação enviada pelo condômino interessado, o mesmo poderá realizar a instalação, sob condição de não alterar a fachada do empreendimento;

§2º Não altera a fachada do empreendimento a instalação de tela mosquiteira na parte interna das sacadas e janelas dos condomínios edilícios;

§3° Para os fins desta Lei, entende-se como tela mosquiteira qualquer tipo de tela ou trama que gere barreira física para a entrada de insetos.

Art. 2º A infração a alguma das disposições da presente Lei acarretará ao responsável pelo condomínio a imposição de pena de multa no valor de cinco a dez salários-mínimos, de acordo com a gravidade da infração e com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até trinta dias após sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de maio de 2019.

Vereadora TÂNIA BASTOS

no exercício da Presidência

Informações Básicas
Código20170300051 Protocolo006139
AutorVEREADOR CESAR MAIA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/15/2017 Despacho 02/20/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/10/2019 Data do Recibo05/10/2019
Prazo Final05/30/2019 Data do Retorno05/29/2019


Observações:


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