Art. 2º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área prevista nesta Lei, observados os arts. 205 a 209 da Lei Complementar nº 111, de 1° de fevereiro de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
Atalho para outros documentos