Art.1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição da República e no art. 254 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, na forma dos seguintes Anexos:
I – Anexo I – Objetivos Centrais e Princípios de Atuação do Governo;
II – Anexo II – Diretrizes e Metas por Área de Resultado;
III – Anexo III – Programas Estratégicos por Área de Resultado;
IV – Anexo IV – Áreas de Resultado;
V – Anexo V – Programas por Fonte de Recurso;
VI – Anexo VI – Programas por Categoria Econômica;
VII – Anexo VII – Programas por Área de Resultado;
VIII – Anexo VIII – Programas e Ações por Área de Resultado.
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício de 2018, em cumprimento ao disposto na Lei nº 6.229, de 28 de julho de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, estão contidas no Anexo IX.
Art. 3º Esta Lei estabelece a organização da ação governamental em programas, ações e metas regionalizadas, voltados para o cumprimento das diretrizes estratégicas e dos objetivos do governo para o período de vigência do Plano, na forma dos Anexos I a VIII.
Parágrafo único. Os valores financeiros alocados aos programas são estimativos e não se constituem em limites à programação de despesas expressas nas Leis Orçamentárias Anuais e seus créditos adicionais.
Art. 4º Para efeito desta Lei, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais, entende-se por:
I – programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados, sempre que oportuno, por indicadores, conforme estabelecido no Plano Plurianual;
II – indicador: instrumento capaz de medir o desempenho do programa;
III – ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária e não orçamentária, sendo a orçamentária classificada conforme a sua natureza em:
a) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
b) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
c) operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
IV – produto: bem ou serviço destinado ao público-alvo que resulta da ação;
V - meta física: quantificação de um produto resultante da implementação da ação.
Parágrafo único. Cada programa, especificados os respectivos valores, identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, e produtos que especificam as metas a serem alcançadas ao final do quadriênio.
Capítulo II
Gestão e Avaliação do Plano
Art. 5º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, que conterá:
I - demonstrativo por programa das informações físicas e financeiras previstas nesta Lei e suas modificações e dos índices de referência, dos índices alcançados ao término do exercício anterior e dos índices esperados, por indicador;
II - demonstrativo da execução física das metas das ações constantes desta Lei, ao término do exercício anterior;
III - demonstrativo do desempenho das iniciativas estratégicas e das metas alcançadas ao término do exercício anterior por área de resultado.
Art. 6º O Poder Executivo designará os órgãos responsáveis pela prestação das informações para elaboração do relatório de que trata o art. 5º por programa e iniciativas estratégicas, bem como estabelecerá as rotinas e prazos para o seu encaminhamento aos órgãos de coordenação de orçamento, Secretaria Municipal de Fazenda, e planejamento estratégico, Secretaria Municipal da Casa Civil.
Capítulo III
Revisões e Alterações do Plano
Art. 7º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão ou específico.
§ 1º O projeto de lei de que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa demonstrará:
I - diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se quer atender com o programa proposto, acompanhado, se for o caso, de indicador;
II - indicação dos recursos.
§ 2º Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de que trata o caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 8º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, inclusive seus produtos e respectivas metas, poderão ocorrer também por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária.
§ 1º As ações incluídas, excluídas ou alteradas, nos termos do caput deste artigo, constarão de demonstrativo especial integrante dos projetos de lei referidos no caput, para o cumprimento ao disposto no § 5º; § 6º, inciso I e alíneas “a” e “b” dos incisos II e III; e § 7º do art. 255 da LOMRJ.
§ 2º O demonstrativo referido no § 1º conterá justificativa para cada inclusão, exclusão ou alteração.
§ 3º A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais apropriarão, aos programas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2018 a 2021, as modificações decorrentes das disposições deste artigo.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - substituir, alterar e incluir indicadores e metas por área de resultado;
II - incluir e alterar produtos e respectivas metas a serem implementados por meio das ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização do objetivo do programa e não afetem a consistência deste;
III - incluir, excluir ou alterar ações não orçamentárias e respectivos produtos e metas;
IV - transformar em ações orçamentárias as ações não orçamentárias, desde que identificados os recursos na forma da Lei Orçamentária Anual.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Art. 10. O Poder Executivo divulgará o Plano Plurianual 2018/2021 pela internet com atualização anual, contendo:
I - texto atualizado da Lei;
II - Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, com informações referentes ao ano da atualização e aos exercícios subsequentes do Plano Plurianual;
III - demonstrativos constantes do art. 5º desta Lei;
IV - ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, assim que possível;
V - com recursos que garantam a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, assim que possível.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente