OFÍCIO GP323/CMRJ
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2019


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 415, de 13 de dezembro de 2019, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1246, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Major Elitusalem, que “Institui o aplicativo Aluno nas Escolas como plataforma oficial de acompanhamento de alunos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito em sua totalidade, tendo em vista vício de inconstitucionalidade formal que o macula.

Isso porque a vigência imediata sugerida pelo art. 4º da Proposição, logo após sua publicação, não oferece à Administração e aos atores envolvidos prazo para a adequação de suas ações, impossibilitando o disciplinamento da execução pelo Poder Executivo.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1246, de 2019, vetando-lhe o art. 4º em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 6.694, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Aplicativo Aluno nas Escolas como plataforma oficial de acompanhamento dos alunos no Município do Rio de Janeiro, sendo utilizado exclusivamente por pais, professores e diretores e tem por objetivo:

I - promover o acompanhamento dos responsáveis à frequência dos alunos inscritos na rede pública municipal de ensino;

II - disponibilizar notas de alunos em provas e testes para possibilitar acompanhamento do desenvolvimento escolar;

III - viabilizar planejamento de métodos para contenção de evasão escolar, tendo como base os gráficos produzidos pelo aplicativo;

IV - permitir acesso aos boletins divulgados bimestralmente;

V - remeter de maneira resumida quantitativo de alunos por turno em média, e seus horários de saída e chegada para a Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, utilizados por alunos, visando maior planejamento de acordo com os dados fornecidos pela plataforma.

Art. 2º O Poder Executivo deverá utilizar-se também dos dados produzidos pela plataforma Aluno nas Escolas para promover os estudos técnicos e planejamentos para a rede de ensino, com vistas a subsidiar decisões e políticas públicas na área educacional.

Art. 3º A plataforma deverá disponibilizar aos usuários dispositivo de contato direto com a secretaria da unidade escolar onde seu(s) filho(s) estiver(em) matriculado(s).

Art. 4º VETADO.

MARCELO CRIVELLA



Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191101093AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/26/2019Despacho 12/26/2019
Publicação 12/27/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 26/12/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Justiça e Redação

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PL Nº 1246/2019 - LEI Nº 6694/2019 => 2019110109312/27/2019Poder Executivo




   
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