Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Justiça e Redação ao Recurso pelo não acolhimento do recurso contra ato da Presidência que designou as Comissões Permanentes da tramitação do Projeto de Lei Complementar n° 30/2017.
Autor: Vereador Renato Cinco
Relator: Vereador Thiago K. Ribeiro
(PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO)
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de autoria do Vereador Renato Cinco contra ato da Presidência que designou a distribuição do Projeto de Lei Complementar n° 30/2017 às Comissões Permanentes.
O recorrente, em apertada síntese, sustenta que a distribuição da proposição em tela para dezoito Comissões Permanentes desta casa inviabilizaria sua tramitação.
II – VOTO DO RELATOR
Vieram os autos a esta Comissão de Justiça e Redação – CJR, nos termos do art. 289, §§ 1° e 2° do Regimento Interno, para emissão de parecer e posterior submissão da questão ao Plenário desta Casa de Leis.
Não subsistem os fundamentos expostos nas razões recursais, conforme a seguir.
A designação das Comissões Permanentes para parecer a determinada proposição legislativa é ato de ofício da Presidência desta Casa, conforme a interpretação sistemática dos arts. 30, parágrafo único, II, ‘b’; 69 e 104, todos do Regimento Interno.
A leitura desse mosaico normativo indica que é competência exclusiva da Presidência a distribuição da proposição observando as competências materiais de cada Comissão Permanente.
Note-se que, em estrito cumprimento regimental, o Presidente fez acrescentar a Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura às anteriormente designadas para pareceres, evitando alegada preterição (art. 284, I do Regimento Interno desta Casa de Leis)
Não obstante, em suas razões recursais, o nobre recorrente alegou que “uma tramitação demasiadamente morosa não observa o princípio da economia processual, segundo o qual deve-se simplificar as atividades processuais, sempre que possível”. Entretanto, como foi exaustivamente exposto, o ato de distribuição é vinculado, não havendo espaço para discricionariedade.
Diante da alegada colisão entre o referido princípio e as regras regimentais de distribuição e competência das Comissões Permanentes, não há alternativa senão prestigiar o ordenamento jurídico, sob pena de macular o devido processo legislativo.
Nesse sentido, acertada e exaustiva a exposição da pertinência temática das Comissões, conforme expresso na decisão do Presidente.
Nesse mesmo espírito, cabe ressaltar que o prazo para análise das proposições pelas Comissões justifica-se para possibilitar o amplo debate com a sociedade, conforme preveem os arts. 94, § 1º; 95 e 98 do Regimento Interno.
Tendo isso em vista e considerando a natureza vinculada do ato da Presidência, opino pelo NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO, submetendo o parecer à apreciação do Plenário desta Casa de Leis.
Sala da Comissão, 28 de agosto de 2017.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 28 de agosto de 2017, aprovou o parecer do Relator, Vereador Thiago K. Ribeiro, PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO de autoria do Senhor Vereador Renato Cinco.
Sala da Comissão, 28 de agosto de 2017.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho Vereador João Mendes de Jesus
Vice-Presidente Vogal