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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 218 | 2019

PROJETO DE LEI nº 1.351/2019, que “Dispõe sobre a participação dos produtores rurais e orgânicos do Município do Rio de Janeiro em eventos produzidos, organizados, patrocinados ou apoiados pelo Executivo Municipal e dá outras providências”.

AUTORIA: Vereador RENATO MOURA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

PL nº 1.046/18, dos vereadores Val Ceasa e Renato Cinco, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana”.

PL nº 1.295/19, do vereador Renato Cinco, que “Dispõe sobre as feiras de oferta de produtos orgânicos da Cidade do Rio de Janeiro, consolida o circuito carioca de feiras orgânicas e consolida diretrizes e conceitos sobre produção orgânica no âmbito municipal”.

PLC nº 175/16, do vereador Professor Rogério Rocal, que “Dispõe sobre a realização de feiras de produtos e alimentos orgânicos e ações afins que promovam o desenvolvimento rural sustentável no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.

1.2. PROMULGADA

Lei nº 492/84 (Projeto de Lei nº 264/83), do vereador Carlos Imperial, que “Dispõe sobre o funcionamento e o exercício do comércio nas feiras-livres do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O projeto está em conformidade com esta Lei.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2019.

JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20190301351 Protocolo003415
AutorVEREADOR RENATO MOURA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS E ORGÂNICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO EM EVENTOS PRODUZIDOS, ORGANIZADOS, PATROCINADOS OU APOIADOS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 06/06/2019
    Despacho
06/07/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/13/2019 Data do Retorno06/19/2019
Número do Informativo218 Ano do Informativo2019
Data da Publicação06/24/2019 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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