Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 218 | 2019
PROJETO DE LEI nº 1.351/2019, que “Dispõe sobre a participação dos produtores rurais e orgânicos do Município do Rio de Janeiro em eventos produzidos, organizados, patrocinados ou apoiados pelo Executivo Municipal e dá outras providências”.
AUTORIA: Vereador RENATO MOURA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PL nº 1.046/18, dos vereadores Val Ceasa e Renato Cinco, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana”.
PL nº 1.295/19, do vereador Renato Cinco, que “Dispõe sobre as feiras de oferta de produtos orgânicos da Cidade do Rio de Janeiro, consolida o circuito carioca de feiras orgânicas e consolida diretrizes e conceitos sobre produção orgânica no âmbito municipal”.
PLC nº 175/16, do vereador Professor Rogério Rocal, que “Dispõe sobre a realização de feiras de produtos e alimentos orgânicos e ações afins que promovam o desenvolvimento rural sustentável no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
1.2. PROMULGADA
Lei nº 492/84 (Projeto de Lei nº 264/83), do vereador Carlos Imperial, que “Dispõe sobre o funcionamento e o exercício do comércio nas feiras-livres do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2019.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2