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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 1841/2020 (Mensagem de nº173/2020) que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB”.
Autor do Projeto: PODER EXECUTIVO
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(FAVORÁVEL)
I – RELATÓRIO
S.Exa. o Prefeito, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71 da Lei Orgânica, em especial no seu inciso II, alínea (e), submete à deliberação desta Casa, por meio da Mensagem de nº173/2020, o Projeto de Lei nº 1841/2020, que autoriza, em seu art. 1º, o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial para o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB.
O art. 2º da proposição encaminhada basicamente define crédito e dotação a serem acrescentados ao Orçamento vigente, instituindo uma nova Unidade Orçamentária 15.43, Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Conservação, e toda categoria de programação que lhe corresponde.
O art. 3º por sua vez, em atendimento ao art. 43 da Lei nº 4.320/64 e ao art. 167, inciso V, da CF 88 indica os recursos correspondentes à nova despesa. Optou-se nesse caso pelos resultantes de anulação parcial de dotação orçamentária alocada na Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro - Rio-Águas, na ação de "manutenção e operação de sistemas de qualidade de águas urbanas".
Finalmente, o projeto em seu art. 4º autoriza o Poder Executivo a incorporar, por meio de créditos suplementares, os recursos provenientes de repasses efetivados pela União e pelo Estado do Rio de Janeiro, viabilizando assim as despesas relacionadas ao novo crédito criado pela proposição. Segue arrematando o texto a cláusula de vigência.
II – VOTO DA RELATORA
Tendo esta Câmara Municipal do Rio de Janeiro aprovado e Sua Excelência o Prefeito sancionado a Lei nº 6.695, que instituiu o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, ao findar o exercício de 2019, portanto não a tempo de incluir no Orçamento da Cidade receitas e despesas dela decorrentes, vem nesta oportunidade o Executivo demandar e esta Casa de Leis sua necessária inclusão.
Princípios e arranjos constitucionais e infraconstitucionais asseguram que a Lei de Orçamento deve compreender todas as receitas e despesas do município. Não se deve evidentemente interpretar tais arranjos legais expondo ambas à minúcia que pouco conclui nem à generalidade que pouco informa. No entanto, esse último aspecto é que sobressai nesta proposição que a Prefeitura agora nos encaminha: há pouca informação. Seu texto pouco mais faz do que criar uma nova unidade orçamentária, ou seja, o próprio FMSB, na Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Conservação - embora por lei seja vinculado à Fundação Rio-Águas. Apresenta-se como única fonte de recurso a Receita Própria de Autarquia, Fundações e Empresas, quando a Lei nº 6.695/19 abre um leque considerável de fontes de receitas. Cria-se apenas uma natureza de despesa: outros serviços de terceiros – pessoa jurídica, quando os gastos vinculados aos fundo são de natureza variável. Propõe como ação orçamentária a atividade: "manutenção e operação de sistemas de qualidade de águas urbanas", uma ação que já integra o Orçamento, e que, inclusive curiosamente, é objeto da compensação de recursos proposta em seu art. 3º. Fica até mesmo a dúvida de que sendo a criação deste crédito uma necessidade formal para o recebimento de novos aportes vinculados à despesa do fundo, se não seria mais pertinente o uso de recursos provenientes de excesso de arrecadação e não anulação parcial de dotação. Por fim, mas não menos importante, solicita-se a aprovação de uma dotação de R$ 1.000,00, obviamente suficiente para abrir o crédito mas insuficiente para o resto. Estamos obviamente frente a uma "janela orçamentária", como se diz no jargão técnico, e não apenas em relação à pífia dotação, mas ao restante da categoria de programação. Os princípios orçamentários formais, ou de apresentação, de especificação e clareza parecem ter sido negligenciados. Afastada por descabida a hipótese de intencional falta de transparência, o projeto revela um sistema de planejamento e orçamento da Cidade que parece desconhecer os aportes ao fundo, quanto e quais, mas também onde e em quê serão gastos os recursos. Mas não parece ser esse o espírito do arts. 40 e 41 da Lei 4320/64 que entende a abertura de crédito adicional especial para um novo projeto ou uma nova atividade não especificada no orçamento. Neste sentido, propomos que a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Conservação envie a esta Casa Legislativa, quadrimestralmente, relatório contendo as receitas auferidas pelo fundo e as despesas atinentes aos serviços e obras relacionados ao saneamento básico do município, discriminando os critérios de aplicação.
A despeito destas considerações e no intuito de não estorvar o processo legislativo, tendo em vista que este Projeto de Lei irá se submeter à uma tramitação especial de acordo com os arts. 300 a 307 do nosso Regimento Interno, submeto ao colegiado da Comissão o meu voto FAVORÁVEL, na esperança que o conjunto Vereadores desta Casa aprimore, com apoio do Poder Executivo, seu entendimento sobre a matéria e saiba aperfeiçoá-la no momento certo.
Face ao exposto, nosso voto é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1841/2020.
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em 20 de julho de 2020, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1841/2020, de autoria do Poder Executivo.
Sala virtual, 20 de julho de 2020.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Rafael Aloísio Freitas Vereador Prof. Célio Lupparelli
Vice-Presidente Vogal