§ 1º Para os fins do caput deste artigo, o prazo de validade dos concursos públicos inclui o prazo de prorrogação do prazo inicial, como previsto no edital do concurso.
§ 2° Será considerada a data do início do impedimento, no caso de a vedação advir da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a data da edição da lei ou do decreto, nos demais casos, para efeitos do sobrestamento de que trata o caput deste artigo.
§ 3° Para os fins deste artigo, consideram-se sobrestados todos os concursos públicos vigentes realizados até o advento do impedimento decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou até a edição da lei ou do decreto que proibir nomeações e contratações, dando-se a suspensão do prazo de validade dos concursos a partir da vigência da lei ou decreto.
§ 4° O prazo de validade dos concursos, a que se refere o § 3º, começará a fluir a partir do primeiro dia seguinte à certificação oficial do término do impedimento previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, ou a partir do primeiro dia do término de vigência da lei ou decreto que der motivo à suspensão do prazo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadora TERESA BERGHER
Este PL propõe a suspensão do prazo de validade de concursos públicos, inclusive o prazo de prorrogação do prazo inicial, realizados pela administração pública municipal sempre que, no curso desse prazo, sobrevier para o Município um impedimento de ordem legal para nomear e dar posse aos aprovados, como, por exemplo, quando exceder o limite prudencial de gastos de pessoal e consequentemente ficar impedido de fazer as nomeações e provimentos até que o total da despesa não voltar à normalidade.
A regra proposta é de que o prazo de validade do concurso tenha seu curso suspenso pelo mesmo tempo que durar o impedimento,a proibição ao Município, administração direta e indireta. O sobrestamento dos prazos, na hipótese vertente, atende tanto ao interesse do Município, sob os aspectos da economicidade e da racionalidade, haja vista que um concurso público envolve considerável dispêndio de recursos financeiros e de recursos humanos, e ao interesse dos aprovados e classificados em concurso público, que têm a justa e legítima expectativa da nomeação.
Pelas razões expendidas, conto com o voto dos ilustres Vereadores, meus pares, para a aprovação deste Projeto de minha autoria.
Legislação Citada
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira