OFÍCIO GP nº 16/CMRJ Em 18 de abril de 2017.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 55, de 29 de março de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1373, de 2015, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Rafael Aloísio Freitas, que “Torna obrigatória a veiculação da Lei nº 4.731/2008, que estabelece multa de maus-tratos a animais, antes da exibição de filmes que recebam subvenções da RioFilme”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento. Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem. A proposta visa, ao tornar obrigatória a veiculação da Lei nº 4.731/2008, combater os maus-tratos e a crueldade cometidas contra os animais. A proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas. Vale frisar, por oportuno, que a competência para regulamentar a atividade de exibição cinematográfica cabe à Agência Nacional do Cinema, nos termos da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001. Quanto à conveniência e oportunidade da proposição normativa, registra-se que o presente Projeto de Lei não alcançaria sua finalidade, pois considerando a relação comercial da RioFilme não compete aos distribuidores ou produtores de filmes a ingerência sobre o espaço de exibição. Ademais, cabe destacar que a RioFilme tem como missão o fomento da atividade audiovisual com a exploração de atividade econômica; desta forma a obrigação pretendida pelo presente Projeto revela-se antieconômica pois todas as imposições ao particular se desdobram em custo e em diminuição de fruição do negócio, gerando ônus ao erário. Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente. Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1373, de 2015, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração. MARCELO CRIVELLA
Informações Básicas
Publicado no DORio de 19 de abril de 2017, pág. 4
Atalho para outros documentos