Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 16/CMRJ Em 18 de abril de 2017.

Senhor Presidente,



Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 55, de 29 de março de 2017, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1373, de 2015, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Rafael Aloísio Freitas, que “Torna obrigatória a veiculação da Lei nº 4.731/2008, que estabelece multa de maus-tratos a animais, antes da exibição de filmes que recebam subvenções da RioFilme”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Conquanto louvável o intuito do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá prosperar, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o comprometem.

A proposta visa, ao tornar obrigatória a veiculação da Lei nº 4.731/2008, combater os maus-tratos e a crueldade cometidas contra os animais.
A proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.
Vale frisar, por oportuno, que a competência para regulamentar a atividade de exibição cinematográfica cabe à Agência Nacional do Cinema, nos termos da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001.

Quanto à conveniência e oportunidade da proposição normativa, registra-se que o presente Projeto de Lei não alcançaria sua finalidade, pois considerando a relação comercial da RioFilme não compete aos distribuidores ou produtores de filmes a ingerência sobre o espaço de exibição. Ademais, cabe destacar que a RioFilme tem como missão o fomento da atividade audiovisual com a exploração de atividade econômica; desta forma a obrigação pretendida pelo presente Projeto revela-se antieconômica pois todas as imposições ao particular se desdobram em custo e em diminuição de fruição do negócio, gerando ônus ao erário.

Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.

Sou obrigado, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1373, de 2015, por causa dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Informações Básicas

Código20150301373 Protocolo004527
AutorVEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 06/30/2015Despacho 06/30/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação04/18/2017 Número do Ofício16
Data do Ofício04/18/2017

ProcedênciaPoder Executivo DestinoCMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação04/19/2017
Pág. do DCM da Publicação6 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no DORio de 19 de abril de 2017, pág. 4

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