Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 718, de 2018, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, que INSTITUI O PROGRAMA MARIA DA PENHA VAI À ESCOLA VISANDO SENSIBILIZAR A COMUNIDADE ESCOLAR SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereadora TÂNIA BASTOS
no exercício da Presidência
Art.1º Fica instituído o Programa Maria da Penha vai à Escola, que consiste em ações educativas voltadas ao público escolar, contemplando as professoras das unidades da rede pública de ensino.
Art. 2º O Poder Executivo poderá implementar o programa de forma articulada com outros órgãos da Administração Pública, podendo firmar parceria e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, e movimentos sociais ligados às temáticas da Educação e dos Direitos Humanos.
Art. 3º O Programa tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como propósito:
I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
II - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar da importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;
IV - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra.
Art. 4º Na última semana do mês de novembro de cada ano serão intensificadas as atividades educativas como:
I- palestras;
II- debates;
III- seminários;
IV- vídeos; e
V- outras formas de recursos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2018.
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