ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, EM RAZÃO DE MODIFICAÇÕES FEITAS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Autor(es) : PODER EXECUTIVO
EmendaNº1
EMENTA :
Acrescenta um artigo ao PL 267/2017
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Texto da Emenda
O Projeto de Lei n° 267 de 2017 passa a vigorar acrescido do seguinte artigo, onde couber:
"Art. X Ficam instituídos incentivos a empresas estabelecidas ou a se estabelecerem no Município do Rio de Janeiro para prestação dos seguintes serviços:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados;
IV - elaboração e distribuição de software e programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, por meio físico ou virtual para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI- assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados;
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
IX - serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs;
X - comunicação pessoal, redes sociais, mecanismos de busca, divulgação publicitária na internet;
XI - desenho de gabinetes e desenvolvimento de outros elementos do hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos;
XII - atividade de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora com modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas.
§ 1° As empresas que se enquadrarem na descrição do caput receberão abatimento, no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido pela prestação dos referidos serviços, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor total comprovadamente aplicado por elas na implantação, expansão ou modernização das atividades referidas no caput, compreendendo:
a) elaboração de projetos, até o limite global de cinco por cento do valor do investimento;
b) compra de imóveis;
c) execução de obras de construção civil, inclusive de reforma ou reparação;
d) melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis;
e) compra e instalação de equipamentos necessários à implantação, expansão ou modernização tecnológica da empresa ou do empreendimento;
f) atualização e modernização de software inteiramente destinado ao exercício das atividades incentivadas.
§ 2° Só poderão usufruir dos abatimentos citados no §1° as empresas cujos novos investimentos totalizarem valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 3° Em relação a serviços contratados pelas empresas, somente gerarão incentivo aqueles cujo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) seja devido ao Município do Rio de Janeiro.
§ 4° Será concedida isenção total do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), por dois anos prorrogáveis por igual prazo, para as empresas conhecidas como start-ups situadas no Município do Rio de Janeiro que solicitarem inscrição nos órgãos municipais após a publicação desta Lei, tenham no máximo quatro funcionários contratados, possuam receita bruta trimestral igual ou inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais) e se dediquem às atividades relacionadas à prestação de serviços e provisão de bens citadas no caput.
a) A empresa que se enquadre na definição do §4° poderá solicitar a isenção do imposto pelo prazo de dois anos contados a partir de sua fundação, realizando a opção no momento da sua inscrição nos órgãos municipais, e posteriormente requerer renovação da isenção por mais dois anos, gerando a prorrogação, pelo mesmo prazo, das isenções tributárias.
b) A renovação só será aceita pelos órgãos competentes caso a empresa siga enquadrada nas definições do caput e do § 4º.
c) O Poder Executivo Municipal definirá o órgão responsável por conferir o correto enquadramento da empresa solicitante à definição de que trata o §4°.
d) Caso seja apurada pelos órgãos competentes a inadequação da empresa aos critérios estabelecidos no §4° em qualquer momento da vigência do prazo de dois anos a contar da fundação da empresa, a mesma deverá arcar com todo o ônus tributário do qual havia sido inicialmente isentada e proceder-se-á o cancelamento de sua isenção."
Plenário Teotônio Villela, 27 de setembro de 2017
VEREADOR CESAR MAIA
Líder do Bloco Independente por um Rio Melhor
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
THIAGO K. RIBEIRO
Presidente
JOÃO MENDES DE JESUS
Vogal
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
JUNIOR DA LUCINHA
Vice-Presidente
FERNANDO WILLIAM
Vogal
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
LEANDRO LYRA
Presidente
DAVID MIRANDA
Vice-Presidente
RAFAEL ALOISIO FREITAS
Vogal
COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA
VAL CEASA
Presidente
JAIR DA MENDES GOMES
Vice-Presidente
LENDRO LYRA
Vogal
COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO
ALEXANDRE ISQUIERDO
Presidente
MARCELINO D’ALMEIDA
FELIPE MICHEL
COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
INALDO SILVA
Presidente Interino
DR. JOÃO RICARDO
Vice-Presidente
PAULO PINHEIRO
Vogal
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
ROSA FERNANDES
Presidente
OTONI DE PAULA
Vice-Presidente
RAFAEL ALOISIO FREITAS
Vogal
Com o apoio dos Senhores
VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CLÁUDIO CASTRO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR PROFESSOR ROGÉRIO ROCAL, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA MARIELLE FRANCO
JUSTIFICATIVA
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas :
Código do Projeto
20170300267
Autor do Projeto
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Regime de Tramitação
Ordinária
Mensagem
18/2017
Outras Informações:
Protocolo
003579
Autor
VEREADOR CESAR MAIA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Nº da Emenda
1
Tipo
Emenda Aditiva
Mensagem
Entrada
10/10/2017
Despacho
10/10/2017
Publicação
10/11/2017
Republicação
10/16/2017
Pág. do DCM da Publicação
39/40
Pág. do DCM da Republicação
30
Data da Sessão
10/10/2017
Motivo da Republicação
Omissão na publicação
Emenda de Parecer?
Não
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:A imprimir
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