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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 163 | 2018

PROJETO DE LEI nº 782/2018, que “REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A IDADE DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


AUTORIA: Vereador Eliseu Kessler

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:


1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 15/2014, de autoria do Vereador Leonel Brizola Neto, que “ALTERA O INCISO I, DO ART. 401 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.


Lei nº 5.814/22014, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “ESTABELECE O SISTEMA DE PROMOÇÃO DA INTERGERACIONALIDADE E VALORIZAÇÃO DO IDOSO SEMIDEPENDENTE NA REDE MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 5.707/2014, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “INSTITUI O SELO E DIPLOMA ‘RIO IDOSO’ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

Em relação ao art. 2º da proposição, recomenda-se a menção expressa dos atos normativos que se pretende alterar, em observância ao disposto nos arts. 10 e 12 da Lei Complementar nº 48/2000.

Quanto ao termo “regulamenta” empregado na ementa, propõe-se a reavaliação da necessidade de seu uso, uma vez que o poder regulamentar expressa atribuição privativa do Poder Executivo, respaldado pelos art. 84, IV da Constituição Federal, art. 145, IV da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, e art. 107 da Lei Orgânica do Município.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.


4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito dos art. 30, inciso I c/c art. 12, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III da Lei Orgânica do Município.


7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição Federal, em especial art. 230, §2º;
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. (Estatuto do Idoso);
Lei Estadual nº 7.916, de 16 de março de 2018.


8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

Convém observar, em relação ao pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos, que o art. 401, I da Lei Orgânica do Município assegura gratuidade apenas aos maiores de sessenta e cinco anos. Por paralelismo de formas, a extensão desse benefício aos maiores de sessenta anos dependeria da edição de projeto de emenda à Lei Orgânica, para alteração do referido dispositivo.



Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2018.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20180300782 Protocolo001788
AutorVEREADOR ELISEU KESSLER Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa REGULAMENTA NO MUNICÌPIO DO RIO DE JANEIRO A IDADE DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 04/17/2018
    Despacho
04/18/2018

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/03/2018 Data do Retorno05/10/2018
Número do Informativo163 Ano do Informativo2018
Data da Publicação05/11/2018 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas


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