Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 163 | 2018
PROJETO DE LEI nº 782/2018, que “REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A IDADE DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador Eliseu Kessler
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 15/2014, de autoria do Vereador Leonel Brizola Neto, que “ALTERA O INCISO I, DO ART. 401 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 5.814/22014, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “ESTABELECE O SISTEMA DE PROMOÇÃO DA INTERGERACIONALIDADE E VALORIZAÇÃO DO IDOSO SEMIDEPENDENTE NA REDE MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.707/2014, de autoria da Vereadora Laura Carneiro, que “INSTITUI O SELO E DIPLOMA ‘RIO IDOSO’ NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
Em relação ao art. 2º da proposição, recomenda-se a menção expressa dos atos normativos que se pretende alterar, em observância ao disposto nos arts. 10 e 12 da Lei Complementar nº 48/2000.
Quanto ao termo “regulamenta” empregado na ementa, propõe-se a reavaliação da necessidade de seu uso, uma vez que o poder regulamentar expressa atribuição privativa do Poder Executivo, respaldado pelos art. 84, IV da Constituição Federal, art. 145, IV da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, e art. 107 da Lei Orgânica do Município.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito dos art. 30, inciso I c/c art. 12, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal, em especial art. 230, §2º;
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. (Estatuto do Idoso);
Lei Estadual nº 7.916, de 16 de março de 2018.
8. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Convém observar, em relação ao pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos, que o art. 401, I da Lei Orgânica do Município assegura gratuidade apenas aos maiores de sessenta e cinco anos. Por paralelismo de formas, a extensão desse benefício aos maiores de sessenta anos dependeria da edição de projeto de emenda à Lei Orgânica, para alteração do referido dispositivo.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2018.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2