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PROJETO DE LEI589-A/2017
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 12 DA LEI Nº 5.623, DE 1º DE OUTUBRO DE 2013.

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º O art. 12 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 12. Os Profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério serão enquadrados em classes de acordo com a formação a seguir:

I – Classe A: Nível Médio – Habilitação específica de Nível Médio na modalidade Normal;

II – Classe B: Licenciatura Curta – Habilitação específica de Nível Médio com estudos adicionais, ou habilitação específica de Grau Superior em Nível de Graduação ou Licenciatura de curta duração;

III – Classe C: Licenciatura Plena – Habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação, correspondente à Licenciatura Plena;

IV - Classe D: Pós-Graduação Lato Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação, de no mínimo trezentos e sessenta horas, na área de Educação, na área de formação exigida para o ingresso no concurso ou áreas afins;

V - Classe E: Pós-Graduação Stricto Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Mestrado com tese defendida, na área de Educação, na área de formação exigida para o ingresso no concurso ou áreas afins;

VI - Classe F: Doutorado - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Doutorado com tese defendida, na área de Educação, na área de formação exigida para o ingresso no concurso ou áreas afins;

VII - Classe G: Pós-Doutorado - Habilitação específica em Curso de Pós-Doutorado com tese defendida, na área de Educação, na área de formação exigida para o ingresso no concurso ou áreas afins.

§ 1º As Classes constituem a linha de promoção da carreira do titular do cargo do Magistério.

§ 2º O enquadramento por formação dar-se-á após a conclusão do estágio probatório, com confirmação no Quadro Permanente publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.

§ 3º O enquadramento poderá ser revisto sempre que o profissional concluir uma nova habilitação, respeitado o interstício de dois anos do enquadramento anteriormente obtido.

§ 4º O enquadramento por formação de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo da área de atuação do Professor.” (NR)

Art. 2. O enquadramento das classes D, F e G dar-se-á a partir de critérios e de número de vagas a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1° O Poder Executivo terá o prazo de seis meses para estabelecer os prazos e critérios.

§ 2° Ficam garantidos todos os direitos e benefícios previstos nesta Lei aos profissionais inativos que tiverem cumprido todos os requisitos nela presentes até a data de sua aposentadoria.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as novas tabelas deverão seguir os mesmos percentuais entre as classes e os níveis já adotados nos Anexos III e IV da Lei 5623/2013, observada, para tanto, a disponibilidade orçamentária e a devida previsão na Lei Orçamentária anual.

Parágrafo único. No caso específico do atual posicionamento em Classe decorrente de habilitação em Pós-Graduação Stricto Sensu, que passa de Classe D para Classe E, ficam resguardados os direitos do servidor, não obstante a alteração da nomenclatura.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua eficácia condicionada ao disposto no art. 3º e à redução do total da despesa com pessoal a um patamar inferior ao limite estabelecido no art. 22, Parágrafo único, da
Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Fica revogado o art. 17 da
Lei nº 5.623, de 2013, bem como seus incisos e seu parágrafo único.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2017.


Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

Informações Básicas
Código20170300589 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência

Datas
Entrada12/15/2017 Despacho 12/15/2017

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação12/26/2017 Data do Recibo12/27/2017
Prazo Final01/18/2018 Data do Retorno01/18/2018


Observações:


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