Texto Parecer (clique aqui)
Da Comissão de Justiça e Redação
Recurso contra a resposta do Sr. Presidente a questão de ordem que indeferiu a postulação do direito de minoria do PSOL de integrar a titularidade da CPI instituída pela resolução n° 1.445/2018 (CPI do SISREG).
Recorrentes: Vereadores Tarcisio Motta, Babá, Leonel Brizola, Paulo Pinheiro, Renato Cinco e David Miranda
Relator: Vereador Thiago K. Ribeiro
(PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO)
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso ao plenário feito pelos Srs. Vereadores Tarcisio Motta, Babá, Leonel Brizola, Paulo Pinheiro, Renato Cinco e David Miranda contra decisão da Presidência desta Câmara Municipal à questão de ordem formulada pelo Vereador Tarcisio Motta durante a 65ª Sessão Ordinária da Sessão Legislativa de 2018, realizada em 28 de agosto deste ano.
A questão de ordem pleiteava, de forma sucinta, que conforme a Constituição Federal em seu art. 58 §1° e a decisão da 13ª Câmara Cível do TJRJ em agravo de instrumento n° 0050223-98.2013.8.19.0000, haveria a necessidade de haver a indicação de um integrante da minoria para compor, com assento titular, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) formada pela resolução plenária n° 1445/2018 e dessa forma solicitava a indicação de um vereador do PSOL para compor tal CPI como membro titular.
A Presidência desta Casa formulou resposta a tal questão de ordem publicada no Diário da Câmara Municipal (DCM) de 31 de agosto de 2018 (fls. 10 a 14), a qual não acolheu a solicitação feita em tal questão. Em tal resposta, também de forma sucinta, arguiu que pela proporcionalidade partidária, a minoria sempre será sempre representada quando houver distribuição equilibrada entre os quatro partidos ou blocos parlamentares com maiores bancadas nesta Casa. Também arguiu que o Regimento Interno desta Casa é totalmente omissa quanto à formação de bancadas de “maioria” e de “minoria” e comparou o Regimento desta Casa aos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que, diferentemente, trazem referências expressas quanto à formação da maioria e da minoria parlamentar.
Os vereadores Tarcisio Motta, Babá, Leonel Brizola, Paulo Pinheiro, Renato Cinco e David Miranda, em 4 de setembro de 2018, interpuseram Recurso ao Plenário da decisão de não acolhimento da questão de ordem acima. Neste recurso, além dos argumentos trazidos na questão de ordem, arguem que o MDB não poderia representar a minoria pois “todas as votações cruciais para o atual governo contaram com o apoio da totalidade ou maioria absoluta dos vereadores do MDB” e que o Líder do Governo pertence à bancada do MDB.
Em decisão publicada no DCM no dia 10 de setembro (fls. 3 e 4), a Presidência denegou o recurso e, conforme art. 289, §1° do Regimento desta casa, o enviou a esta Comissão de Justiça e redação para que a mesma emitisse este parecer antes da deliberação do Plenário da Câmara Municipal.
II – VOTO DO RELATOR
Inicialmente, ressalte-se que a decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0050223-98.2013.8.19.0000, trazida pelo autor da questão de ordem é uma decisão meramente cautelar para suspender a CPI então disputada naquele processo enquanto não se resolvesse a questão de mérito sobre a composição da mesma no processo principal que corria na 1ª instância.
Posteriormente, o mérito do foi enfrentado na sentença dada pelo juiz de 1ª instância e a ação então proposta foi considerada IMPROCEDENTE, dando o juiz razão a esta Câmara Municipal.
Desta decisão de mérito foi interposta apelação ao TJRJ que julgou extinto o recurso SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude do fim da legislatura então vigente e a perda superveniente do objeto da ação. Logo, não é prudente afirmar que existe jurisprudência do TJRJ no sentido pretendido pelo formulante da questão de ordem.
Sobre o mérito do recurso, tem razão a Presidência desta casa ao dizer que não há no Regimento Interno da Casa qualquer menção ao conceito de maioria ou minoria parlamentar. Onde o regimento interno não regula, não nos cabe valorar casuisticamente quem ou quais bancadas naquele momento pertencem à maioria ou minoria parlamentar.
Mesmo que, apenas de forma ad argumentandum tantum, se aceite o argumento que o MDB pertence à maioria por ter em sua bancada o atual Líder do Governo, a representação da minoria está garantida pela indicação do 5ª vaga pelo Bloco Independente Por um Rio Melhor.
Em uma democracia, governo e oposição devem sempre perseguir o bem comum do povo, mesmo que haja divergências sobre as vontades do povo, ou seja o caminho para se alcançar o bem comum.
Dessa forma, o fato de um parlamentar da minoria eventualmente venha a votar junto com a posição da maioria, não o faz automaticamente um parlamentar da maioria.
Assim, o fato do Bloco Independente Por um Rio Melhor eventualmente votar com o governo em determinadas posições, não invalida o fato de que eles representam 7 vereadores de um bloco distinto e dessa forma preenchem a vaga destinada a minoria que o art. 58, §1° da Constituição Federal exige na CPI formada pela Resolução n° 1445/2018.
Diante do exposto, opino pelo PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO, submetendo o parecer à apreciação do Plenário desta Casa de Leis.
Sala da Comissão, 12 de setembro de 2018.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 12 de setembro de 2018, aprovou o parecer do Relator, Vereador Thiago K. Ribeiro, PELO NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO, de autoria dos Senhores Vereadores Tarcisio Motta, Babá, Leonel Brizola, Paulo Pinheiro, Renato Cinco e David Miranda.
Sala da Comissão, 12 de setembro de 2018.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Presidente
Vereador Dr. Jairinho Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal Interino