Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO
INFORMAÇÃO nº 504/2018
PROJETO DE LEI nº 1121/2018, que “INSERE A POLÍTICA DE ADOÇÃO NO PLANEJAMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: JUNIOR DA LUCINHA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PL 296/2009, de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “DISPÕE SOBRE O GUIA DE DIVULGAÇÃO DOS SERVIÇOS RELATIVOS À SAÚDE DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL 1230/2015, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “INSTITUI O PROGRAMA MÃE CARIOCA”.
1.2 SANCIONADAS
Lei n° 3455/2002, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A POLÍTICA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E PROGRAMAS PARA A PRESTAÇÃO DE ATENÇÕES À EDUCAÇÃO DA SEXUALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL 808/2002.
Lei n° 5824/2014, de autoria do Vereador Tio Carlos, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À GRAVIDEZ PRECOCE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”, oriunda do PL 718/2014.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta eventual da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 10/815.046-2